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24 DE OUTUBRO DE 1992

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fabrico ou de transformações suficientes em Ceuta e Melilha. Contudo, esta condição não se aplica às matérias originárias do EEE na acepção do presente Protocolo;

b) Produtos originários do EEE:

i) Os produtos inteiramente obtidos no EEE;

ii) Os produtos obtidos no EEE em cujo fabrico foram utilizadas matérias não inteiramente obtidas nesse território, desde que esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes no EEE. Contudo, esta condição não se aplica às matérias originárias de Ceuta e Melilha na acepção do presente Protocolo.

2 — Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3 — Quando uma prova de origem, emitida nos termos do presente Protocolo, se referir a produtos originários de Ceuta e Melilha o exportador deve indicá-lo claramente através do símbolo «CM».

No caso do certificado de circulação EUR.l, essa menção deve ser inscrita na casa 4 do certificado.

No caso de uma declaração na factura, será inscrita no documento em que a declaração é apresentada.

4 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo a Ceuta e Melilha.

5 — O artigo 15.° não se aplica às trocas comerciais entre Ceuta e Melilha por um lado, e os Estados da EFTA, por outro.

APÊNDICE I

Notas introdutórias à lista do apêndice n

1 — A lista estabelece, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as condições necessárias para que se considere que esses produtos foram sujeitos a suficientes operações de complemento de fabrico ou transformações, na acepção do n.° 1 do artigo 4.° do Protocolo.

2:

2.1 — As duas primeiras colunas da lista descrevem o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou do capítulo do Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias utilizada nesse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra das colunas 3 ou 4 apenas se aplica à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

2.2 — Quando são agrupados na coluna 1 vários números de posição ou é dado um número de capítulo e a descrição do produto na coluna 2 é, por conseguinte, feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 ou 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 —Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4.

2.4 — Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não se encontrar prevista qualquer regra de origem na coluna 4, será obrigatoriamente aplicável a regra definida na coluna 3.

3:

3.1 — As disposições previstas no n.° 1 do artigo 4.° do Protocolo relativas aos produtos que ao^uiriram a qualidade de produto originário e utilizados no fabrico de outros produtos são aplicáveis, noutra fábrica no mesmo país ou noutro país do EEE, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida dentro da fábrica onde esses produtos são utilizados.

Exemplo:

Um motor da posição 8407 é fabricado num dado país, a partir de esboços de forja de ligas de aço da posição ex 7224. A regra aplicável aos motores da posição 8407 estabelece que o valor das matérias não originarias que podem ser incorporadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Se esse esboço foi obtido no EEE a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para cálculo do valor do motor, sem se ter em consideração se o esboço foi ou não fabricado na mesma fábrica que o motor, noutra fábrica no mesmo país ou noutro país do EEE. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração ao somar o valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 — A regra constante da lista representa o complemento de fabrico ou a transformação mínimos requeridos e a execução de complementos de fabrico ou transformações superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de complementos de fabrico ou transformações inferiores a esse limiar não pode conferir a qualidade de produto originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária é permitida a sua utilização na fase anterior da fabricação mas não numa fase posterior.

3.3 — Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não implica a utilização simultânea de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicada aos tecidos dos ex capítulas 50 a 55 prevé que podem ser utilizadas fibras naturais e substancias químicas, entre outras. Esta regra não implica que as fibras e as substancias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

3.4 — Quando uma regra constante da lista especifique que um produto tem que ser fabricado a partir de determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza não podem satisfazer a regra (v. igualmente nota 6.2 relativa aos têxteis).

Exemplo:

A regra da posição 1904, que proíbe expressamente a utilização de cereais e seus derivadas, não impede evidentemente a utilização de sais minerais, de produtos químicos e outras aditivos que não sejam obtidos a partir de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias