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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

PROTOCOLO N.B 4

Relativo às regras de origem

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Drfmiçõrs

Para efeitos do presente Protocolo entende-se por

a) «Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a «montagem» ou operações específicas;

b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, material, componente ou parte, etc, utilizado na fabricação do produto;

c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo vn do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), celebrado em Genebra, em 12 de Abril de 1979;

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante no EEE em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, ou à pessoa no EEE que providenciou para que o último complemento de fabrico ou transformação fosse efectuado fora do EEE, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser rembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro, aquando da imrxxtação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no EEE;

A) «Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como Sistema Harmonizado ou SH;

j) «Classificado», designa a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

k) «Remessa», os produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transporte do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

TÍTULO n

Definição da noção de «produtos originários» Artigo 2°

Critérios de origem

1 — Para efeitos do presente Acordo, são considerados produtos originários do EEE os produtos inteiramente obtidos, ou objecto de suficientes operações de complemento de fabrico ou transformações, no EEE. Para este efeito, os territórios das Partes Contratantes, incluindo as águas territoriais, a que se aplica o presente Acordo são considerados como um território único.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o território da República da Áustria ficará excluído, até 1 de Janeiro de 1997, do território do EEE, para efeitos de determinação da origem dos produtos referidos no apêndice vin, devendo tais produtos ser considerados originários do EEE apenas se tiverem sido inteiramente obtidos, ou objecto de suficientes operações de complemento de fabrico ou transformações, no território das outras Partes Contratantes.

3 — Os produtos referidos no apêndice vn são temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Não obstante, as disposições do títulos iv a vi são aplicáveis mutatis mutandis a esses mesmos produtos.

Arügo 3.° Produtos inteiramente obtidos

1 — São considerados inteiramente obtidos no EEE:

a) Os produtos minerais extraídos do seu solo ou do fundo dos seus mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais das Partes Contratantes pelos seus navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos navios-fábricas das Partes Contratantes exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos fora de uso aí recolhidos, que apenas possam servir para a recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que apenas possam servir para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

0 Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).

2 — As expressões «seus navios» e «navios-fábricas das Partes Contratantes», constantes das alíneas f) e g) do n.° 1, só são aplicáveis aos navios e navios-fábricas:

a) Que estejam matriculados ou registados num Estado membro das Comunidades Europeias ou num Estado da EFTA;

b) Que arvorem o pavilhão de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA;

c) Que pertençam, pelo menos em metade, a nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias ou