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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

2 — A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de ioda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

3 — A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública segurança pública e saúde pública o direito de:

d) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;

b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA;

c) Residir no território de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um estado da EFTA a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

d) Permanecer no território de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA depois de nele ter exercido uma actividade laboral.

4 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.

5 — O anexo v prevê disposições específicas relativas à livre circulação dos trabalhadores.

Artigo 29°

No domínio da segurança social, a fim de permitir a livre circulação dos trabalhadores assalariados e não assalariados, as Partes Contratantes assegurarão aos trabalhadores assalariados e não assalariados e às pessoas que deles dependam, tal como previsto no anexo vi, em especial:

a) A totalização, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito as prestações, como para o respectivo cálculo, de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais;

b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios das Partes Contratantes.

Artigo 30."

A fim de facilitar o acesso às actividades assalariadas e não assalariadas e o seu exercício, as Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias, tal como previsto no anexo vn, respeitantes ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, bem como à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas das Partes Contratantes relativas ao acesso às actividades assalariadas e não assalariadas e ao seu exercício.

CAPÍTULO II O direito de estabelecimento

Artigo 31.°

1 — No âmbito das disposições do presente Acordo, não serão impostas quaisquer restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado membro das

Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA no território de qualquer outro destes Estados. Esta disposição é igualmente aplicável à constituição de agências, sucursais ou filiais por nacionais de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA estabelecidos no território de qualquer destes Estados.

A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício como a constituição e a gestão de empresas, designadamente de sociedades na acepção do n.° 2 do artigo 34.°, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízos do disposto no capítulo iv.

2 — As disposições específicas sobre o direito de estabelecimento constam dos anexos vin a xi.

Artigo 32.°

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, numa Parte Contratante, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 33.°

As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública segurança pública e saúde pública.

Artigo 34.°

As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território das Partes Contratantes são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias ou dos Estados da EFTA.

Por «sociedades» entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

Artigo 35.°

As disposições do artigo 30." são aplicáveis às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO Dl Os serviços

Artigo 36.°

1 — No âmbito das disposições do presente Acordo, são proibidas quaisquer restrições à livre prestação de serviços no território das Partes Contratantes em relação aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA estabelecidos num Estado membro das Comunidades Europeias ou num Estado da EFTA que não seja o do o^stinatário da prestação.