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28 DE OUTUBRO DE 1992

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cessação tias funções que tiverem determinado a apresentação da primeira.

Aji. 4." São cargos públicos, para efeitos da presente lei:

a) O de presideme da República; /;) O de membro do Governo; c) 0 de ministro da República para as Regiões Autónomas;

(l) O de membros de órgãos de governo pmprio das Regiões Autónomas;

e.) O de deputado ã Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e às Assembleias Legislativas Regionais da M;ideira e dos Açores;

f) O de membro do Conselho de Estado;

g) O de membro do TríhunaJ Constitucional; /;) O de membro do Tribunal de Contas;

/') O de governador civil; /) O de presidente e vereador de câmara municipal;

/) O de administrador, director ou equivalente de entidades e organismos públicos doiados de personalidade jurídica; tn) O de geslor de empresa pública: n) Aqueles cujos ululares, nos lermos dos artigos 20." e 21." do Deereto-Lei n." 211/79, de 12 de Julho, tenham competência própria ou delegada para autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens para os organismos do Estado, em regime de concurso público ou ajuste directo.

Art. 5."— 1 —As declarações previstas nos artigos 1." e 2.", bem como certidão e fotocópia autenticadas das decisões proferidas, no caso da sua falta ou e na inexactidão, nos lermos do artigo 3." .são entregues ou enviadas ao Tribunal Constitucional, cuja secretaria procedera ao seu registo e ao seu arquivo.

2 — As declarações e decisões previstas no número anterior são públicas, devendo o Tribunal Constitucional proceder à respectiva divulgação em publicação própria no fim de cada ano civil.

Art. 2." É aditado um novo artigo à Lei n."4/83. de 2 de Abril, com a seguinte redacção:

Art. 7." A Procuradoria-Gcral da República tem competência p:tra pnveder ao controlo das declarações apresentadas, com vista ao eventual exercido da ;tccão penal.

Art. 3." Os actuais artigos 7." e 8" da Lei n."4/83. de 2 de Abril, passam a ser. respectivamente, os artigos 8." e 9." da mesma lei.

Lisboa, 21 de Outubro de 1992. —O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS, Nuranti Coissoró.

PROJECTO DE LEI N.e 218/VI

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

O conjunto de direitos e regalias que a lei actualmente atribui aos titulares de cargos políticos não pode nem deve

ser susceptível de pôr em causa a credibilidade pessoal dos políticos, nem a dignidade das funções que t>cupani, seja por nomeação ou eleição. Os titulares de cargos políticos devem ser pessoas em quem os Portugueses reconheçam dedicados servidores do interesse público, sem a necessidade de contrapartidas injustificadas.

O estatulo remuneratório dos titulares de cargos políticos encontra-se actualmente regulado pela Lei n."4/85, de 9 de Abril.

Entende o CDS que, a esta distância e com sete anos de prática, a experiência demonstrou que se trata de uma lei em muitos aspectos injusta e discriminatória. É concretamente o que sucede em todo o disposto no respectivo título n.

O CDS não tem uma visão miserabilista do exercício de cargos políticos: os seus titulares devem ser remunerados de acordo com a dignidade e responsabilidade das funções que exercem. Mas isso não significa que os mesmos se rodeiem de privilégios desproporcionados relativamente às condições em que vive a grande maioria dos portugueses.

Os titulares dos cargos políticos não devem ter um estatulo de cidadania excepcional. O cargo político é um serviço público com risco, mas tiunbéin na vida privada itxlos os portugueses correm o risco de perder o seu posto de trabalho.

Ü presente projecto de lei revoga o sistema de reformas privativo dos titulares de cargos políticos. Os anos de exercício de cargos políticos são contados exclusivamente para a reforma a que os limiares de cargos políticos lenham originariiunente direito, em virtude da sua vida profissional.

Assim, os titulares de cargos políticos não devem ter uma reforma in;ds cedo do que o comum dos portugueses, nem uma reforma artificialmente maior do que receberiam se não o fossem. E muito menos uma reforma dupla, por terem desempenhado um cargo político.

Em segundo lugar, propõe-se a revogação do subsídio de reintegração. O prejuízo cuja reparação é suposto ser compensado por esta via não existe na vida real, até porque as habilitações que deverá possuir quem exerce ou exerceu um cargo político de responsabilidade permitem, por princípio, uma fácil reintegração no mercado de emprego.

Além disso, um subsídio de reintegração só faria sentido se em Portugal existisse, como sucede noutros países democráticos, a regra de que um minisü/o que deixa de o ser não pode trabalhtir, durante um certo pnrzo, no sector da iniciativa privada correspondente à área que tutelou.

Assim os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O artigo 24." da Lei n."4/85, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 24."

Kc^iriu* uV apusi-ntaçãi»

1 — O período do exercício efectivo de funções pelos titulares de cargos políticos referidos no artigo 1", li." 2, conta para efeitos de atribuição de pensão de aposentação ou reforma a que tenham originarnuneiue direito, em virtude do exercício da respec t i va profissãt >.

2 — A pensão a que se refere o número anterior será, se essa for a forma de cálculo mais favorável, calculada pela média dos dez vencimentos anuais mais altos auferidos aié ao momento da apresentação do requerimento da pensão ou reforma.