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II SÉRIE- A — NUMERO 4

Art. 2." São revogados os artigos 25.", 26.", 27." e 28." da Lei ii." 4/85, de l) de Abril.

Art. 3." O artigo 30." da Lei n."4/85. de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30."

Subvenção tlc sohrcvivvnciü

1 — Ein caso de morte no exercício das íunyões previstas no artigo 1.", será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores e aos descen-

dentes a seu cargo uma subvenção mensal de sobrevivência correspondente a 50 % do vencimento do cargo que o falecido desempenhava.

2 — A subvenção referida no número anterior extingue-se, sem direito a acrescer, relativamente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tomarem capazes ou falecerem.

Art. 4." É revogado o artigo 31." da Lei n"4/X5, de9 de Abril.

Lisboa, 21 de Outubro de 1992. —O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS, Nctntnu Coissoró.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.0 8819/85

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