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13 DE NOVEMBRO DE 1992

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uva—, bem como nas dificuldades da determinação do momento da relevancia dos requisitos de idade contidos na lei que, face ao arrastamento de muitos processos, impede de facto que adopções sejam decretadas. Avulta em particular a necessidade de harmonizar a grande segurança que uma decisão positiva em matéria de adopção tem de encerrar com a particular garantia que quem deseje adoptar exige no momento em que uma enanca lhe é confiada para esse efeito.

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 38/VI de autorização legislativa. Do respectivo texto, e com muito mais detalhe no projecto de decreto-lei que o Governo tenciona emitir, deduz-se que as questões mencionadas e um bom número de outras poderão encontrar eco naquilo que se prepara, que consiste numa revisão profunda do instituto, embora claramente no espírito do que em 1977 foi feito.

5 — O projecto de lei n.° 219/VI é deliberadamente, conforme acima já se referiu, mais restritivo. Vejamos ponto por ponto o respectivo conteúdo.

O artigo 1.° pretende resolver o problema do momento em que devem verificar-se os requisitos da adopção contidos nos artigos — presume-se que do Código Civil — 1979.° e 1980.° para a forma plena e 1992.° e 1993.° para a forma restrita.

Isto é, quanto à primeira, que deve ser feita por duas pessoas casadas há mais de cinco anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto e ambas com mais de 25 anos, ou por uma pessoa com mais de 35 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de 25 e em qualquer caso com menos de 60 anos. O adoptando será filho do cônjuge do adoptante, filho de pais incógnitos ou falecidos ou residirá pelo menos há um ano com e a cargo do candidato a adoptante; deverá ainda ter menos de 14 anos ou, sendo menor e não emancipado, ter estado a cargo do adoptante desde aquela idade ou ser filho do cônjuge do adoptante.

Quanto à adopção restrita, o adoptante deverá ter entre 25 e 60 anos e o adoptando deverá preencher os mesmos requisitos que para a adopção plena.

Pretende fixar-se no momento em que «o tribunal confia o adoptado aos cuidados do candidato a adoptante» a necessidade de verificação daqueles requisitos, não obstando a que a adopção seja decretada que eles já não venham a verificar-se posteriormente. Ora tal solução poderá compreender-se quanto aos limites máximos de idade, não havendo evidentemente que a ela recorrer quanto aos requisitos mínimos. Mas parece de todo inconveniente e até incompreensível se, como resulta da letra, se pretender aplicá-la à existência de casamento entre os candidatos a adoptantes ou entre o candidato e o pai ou mãe naturais.

O projecto de decreto-lei do Governo, aliás, para além de introduzir algumas modificações substantivas nos requisitos, também esclarece que a idade máxima dos candidatos a adoptantes e do adoptando se deve verificar no momento da confiança do menor, excepto que este deve continuar menor no momento da petição judicial da adopção. Solução diferente quanto a este último ponto tomaria possível esperar uma eternidade para propor uma forma de adopção — que não ficaria pendente com a confiança, ao contrário do que o artigo 1.° do projecto do PCP parece supor.

Apesar de no preâmbulo do projecto se anunciar que se pretende concertar a confiança do menor—já consagrada, embora não expressamente em relação à adopção,

no artigo 19." da Organização Tutelar de Menores (OTM) — «com todo o regime processual do instituto», não parece que tal solução decorra do artigo 2° do projecto, que não impõe a necessidade de confiança prévia à adopção, a qual parece assim ter apenas consequências no que respeita ao exercício do poder paternal. Aliás, ao contrário do que parece resultar da letra, o relatório social cuja elaboração se encomenda ao organismo de segurança social destinado ao tribunal que decide sobre a confiança só pode ser elaborado se, simultânea ou sucessivamente à «comunicação prevista no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 274/80, de 13 de Agosto», o menor a adoptar se encontrar a viver com o candidato a adoptante. Parece ainda que o tribunal poderá confiar o menor em situação de falta de consentimento, que só no processo de adopção pode ser definitivamente avaliada.

Solução diferente resulta da proposta de lei de autorização legislativa, que institui a confiança do menor, judicial ou administrativa, como pressuposto indispensável do processo de adopção, excepto se se trata de filho do cônjuge do adoptante, tendo a confiança judicial efeitos definitivos no que respeita ao consentimento dos pais naturais.

O artigo 3.° do projecto determina que o tribunal que decreta a confiança define, se for caso disso, limitações ao exercício do poder paternal. Em termos paralelos, a proposta de lei admite, nesse caso, um regime de suprimento do exercício do poder paternal.

O artigo 4." do projecto determina que é competente para a adopção o tribunal «que tiver decretado a confiança do menor». De alguma maneira, o processo acessório determinaria a competência para o processo principal. Hoje, nos termos da OTM, o incidente de declaração do estado de abandono é apensado ao processo de adopção (artigo 166.°, n.°4), o que o projecto de decreto-lei mantém em relação à confiança judicial (artigo 3.°, redacção do artigo 166.° da OTM). E, aliás, a mesma solução que o Código de Processo Civil consagra para os processos cautelares prévios à acção principal (artigo 384°, n.°2).

O artigo 5.° refere-se ao período exigido pelo artigo 1978." do Código Civil em que os pais deverão ter revelado «manifesto desinteresse pelo filho» para que possa haver declaração judicial de abandono. Esse período é hoje de um ano e o projecto pretende passá-lo para seis meses. É questionável a técnica, que altera o disposto no artigo 1978.°, mas não o modifica formalmente. Quanto à questão de fundo, o projecto de decreto-lei do Governo admite também que situação semelhante à prevista no actual artigo 1978.° do Código Civil, verificada durante seis meses, possa conduzir à confiança judicial, num quadro diferente em que a declaração judicial de abandono desaparece como instituto autónomo.

O artigo 6.° do projecto parece conduzir a solução semelhante a esta última se simultaneamente há a comunicação à segurança social do desejo de adoptar e há um adoptando em situação de poder ser judicialmente declarado abandonado. Parece ainda atribuir legitimidade ao Ministério Público para desencadear o processo, o que a proposta de lei de autorização legislativa e o projecto de decreto-lei abertamente fazem.

O artigo 7.° determina que, tendo o estado de abandono sido requerido pelo director do estabelecimento onde o menor se encontre (cf. artigo 166.°, n.° 1, da OTM), o tribunal solicita um relatório social sumário à segurança social, à semelhança do que se determina também nos artigos 2.° e 6.° Já boje, aliás, tal pode acontecer (ar-

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