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19 DE NOVEMBRO DE 1992

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b) O número de cargos de direcção e chefia não pode, f)

em caso algum, exceder o número de unidades e subunidades orgânicas, nem ser superior a 9 % da dotação global do quadro de pessoal da Direcção--Geral do Tribunal de Contas.

Artigo 12.° g)

Às carreiras que seguem a escala indiciária do regime geral é atribuído um suplemento remuneratório, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, a fixar por despacho do Presidente do Tribunal de Contas, a Ululo de disponibilidade permanente; Aos motoristas é atribuído um suplemento, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 381/89, de 28 de Outubro.

Equipas de projecto

1 — Sempre que a natureza interdisciplinar dos sistemas de verificação e controlo adoptados pelo Tribunal de Contas o justifique, ou a especificidade das tarefas o aconselhe, poderão ser constituídas equipas de projecto, com caracter temporário, por despacho do Presidente do Tribunal de Contas.

2—O despacho acima referido determinará qual o membro da equipa que assegurará as funções de chefe de projecto, bem como a respectiva remuneração.

Artigo 13."

Estatuto de pessoal

O quadro, as regras de transição para as novas carreiras, bem com o regime do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, serão aprovados por decreto regulamentar.

Artigo 14.°

Princípios orientadores

O decreto regulamentar a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes princípios orientadores:

a) O quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas integra uma carreira de auditor, que reveste a natureza de corpo especial, e carreiras de regime especial, tendo em consideração a especificidade das funções desempenhadas;

b) O cargo de director-geral é remunerado em função do índice 100 da carreira de auditor, sendo a remuneração do restante pessoal dirigente fixada nos termos do Decreto-Lei n.°383-A/87, de 23 de Dezembro;

c) O estatuto remuneratório do pessoal dos Serviços de Apoio ao Tribunal não pode ser inferior ao praticado nos serviços da Administração Pública, nomeadamente nos incumbidos de funções de fiscalização e controlo, no quadro do sistema retributivo da função pública;

d) Ao pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, à excepção do pessoal da carreira de auditor, quando no exercício de acções de fiscalização ou de auditoria, realização de inspecções, inquéritos ou averiguações, fora do local normal de trabalho, será atribuída uma compensação de despesas, nos termos da alínea a) do n.°2 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, a fixar por despacho do Presidente do Tribunal de Contas;

e) Aos funcionários e agentes que exerçam funções nas Secções Regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira será atribuído um subsídio de fixação, cujo montante será determinado por despacho do Presidente do Tribunal de Contas;

Artigo 15." Classificação de serviço

Os funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas serão objecto de classificação de serviço nas condições definidas por despacho do Presidente do Tribunal de Contas, com observância dos princípios previstos na lei geral, nomeadamente:

d) Conhecimento aos interessados; b) Garantia de recurso.

Artigo 16.°

Cartão de identificação

0 pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas em efectividade de serviço tem direito a um cartão de identificação profissional segundo modelo a aprovar por despacho de Presidente do Tribunal de Contas.

Artigo 17.° Direitos e prerrogativas

1 — O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de auditor, consultor, técnico de verificação e técnico de verifica-ção-adjunto da Direcção-Geral do Tribunal de Contas têm direito, quando em serviço, a ingressar e transitar livremente nas instalações de todos os serviços ou organismos sujeitos à fiscalização do Tribunal, não lhes podendo ser a qualquer título vedado ou condicionado o acesso aos locais onde se encontrem os documentos a examinar ou os indivíduos a inquirir.

2 — Para efeitos do numero anterior basta ao pessoal nele referido exibir o respectivo cartão de identificação profissional, bem como credencial comprovativa de actuação em serviço.

3 — As autoridades a quem forem apresentados os cartões de identificação profissional, bem como a necessária credencial, devem prestar aos respectivos portadores todo o auxílio solicitado.

4 — As autoridades que, por qualquer forma, dificultarem ou se opuserem ao exercício da sua acção ficam sujeitos, além da responsabilidade penal a que haja lugar, a responsabilidade disciplinar.

Artigo 18.° Serviços Sociais

Os juízes do Tribunal de Contas e os funcionários dos seus Serviços de Apoio integram-se, em matéria de segurança social complementar, nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.