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II SÉRIE - A — NÚMERO 8

g) Promover a construção e a manutenção de redes de iünerários rodoviários regionais e sub-regionais, nos termos do plano rodoviário nacional;

h) Estimular a actividade turística, podendo assumir as funções das regiões de turismo, nos termos de legislação específica.

Artigo 8.°

Ordenamento do CorrilóHo

No plano do ordenamento do território, as regiões administrativas deverão:

o) Elaborar e executar o plano regional de ordenamento do território (PROT) e submetê-lo à ratificação dos organismos competentes da administração central;

b) Elaborar normas e condicionantes a observar pelos planos directores municipais (PDM) e por outros instrumentos de planeamento na parte que não constitua competência dos municípios;

c) Apreciar e ratificar os PDM em função do PROT e das normas condicionantes referidas na alínea anterior;

d) Dar parecer vinculativo sobre outros instrumentos de planeamento urbanístico na parte que não seja de exclusiva competência dos municípios ou de reserva da administração central;

é) Proferir declarações de utilidade pública para efeitos de expropriação em matéria de execução dos planos de ordenamento aprovados.

Artigo 9.°

Ambiente, conservação da naturezu e recursos hídricos

No plano da defesa do ambiente, conservação da natureza e aproveitamento dos recursos hídricos, compete às regiões administrativas:

a) Estabelecer regulamentos, planear, instituir e gerir, em colaboração com os municípios abrangidos e no respeito pelas respectivas competências, sistemas regionais de recolha, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos ou equiparados;

b) Promover a construção, apoiar e gerir obras de regularização de cursos de água e outros sistemas de aproveitamento de recursos hídricos;

c) Assegurar a gestão de parques e reservas naturais cujas áreas estejam compreendidas nos limites da região;

d) Fomentar a criação de centros regionais de ontro-lo do meio ambiente (rastreio, diagnóstico c medidas de recuperação);

é) Instituir normas regionais que visem a proiecção do ambiente;

f) Estudar e propor ao Govcmo e aos municípios abrangidos medidas que contribuam para a melhoria da qualidade do ambiente e do equilíbrio ecológico;

g) Adoptar medidas preventivas de degradação do ambiente decorrente de trabalhos de extracção de matérias-primas que possam pôr em risco a estabilidade dos sistemas naturais e humanos;

h) Coordenar a nível regional a aplicação da Lei de Bases do Ambiente e assumir as funções das de-

legações regionais do Instituto Nacional do Ambiente;

0 Arrecadar as receitas provenientes de coimas e multas em virtude das contravenções à Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 10.°

Educação, ensino e formação profissionul

No domínio da educação, ensino e formação profissional, compete às regiões administrativas:

a) Promover a adequação da institucionalização das delegações regionais de educação às regiões administrativas no quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo;

b) Assumir a superintendência e direcção dos serviços das delegações regionais de educação e restantes serviços desconcentrados do Ministério da Educação e respectivas dotações orçamentais e mais meios financeiros;

c) Promover e incentivar, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, centros regionais de inovação educativa e de racionalização de recursos educativos existentes;

d) Integrar o Conselho Nacional de Educação em representação das escolas da região e do meio só-cio-cul lurai envolvente e promover a constituição do Conselho Regional de Educação, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo;

é) Fomentar as actividades de complemento curricular, nomeadamente o enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação artística e a insersâo dos educandos na comunidade;

f) Dar parecer sobre a criação de escolas de ensaio particular e cooperativo com actuação no âmbito da região;

g) Promover a elaboração de planos de construção e recuperação de edifícios escolares e seu apetrechamento e estabelecer com a administração central os respectivos programas de financiamento, no sentido de serem satisfeitas as necessidades da rede escolar,

h) Promover a elaboração do plano regional de actividade, em colaboração com as escolas e outros agentes de ensino, com vista às acções educativas e pedagógicas no âmbito da extensão educativa;

0 Promover e ou integrar a constituição de escolas profissionais;

j) Promover a criação de residências para estudantes e estabelecer estímulos à fixação de professores e outros agentes de ensino.

Artigo 11.°

Equipamento soual e vias de comunicação

No domínio do equipamento social e vias de comunicação, compete às regiões administrativas:

a) Construir e manter os edifícios públicos dos serviços regionais;

b) Construir e manter instalações para o ensino supe-

i ior politécnico e assegurar o respectivo equipa-

ii ento;