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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Declaração comum relativa à cooperação contra o tráfico ilícito de bens culturais

As Partes Contratantes declaram-se dispostas a adoptar medidas e procedimentos de cooperaçáo contra o tráfico ilícito de bens culturais, bem como medidas relativas à gestão do regime de tráfego legal de bens culturais.

Sem prejuízo das disposições do Acordo EEE e de outras obrigações internacionais, essas medidas e procedimentos terão em conta a legislação que a Comunidade desenvolve neste domínio.

Declaração comum relativa à associação de peritos comunitários aos trabalhos dos comités dos Estados da EFTA ou criados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

Tendo em conta a associação de peritos dos Estados da EFTA aos trabalhos dos comités comunitários enumerados no Protocolo n.° 37 do Acordo, os peritos comunitários serão, do mesmo modo, associados, a pedido da Comunidade, aos trabalhos de quaisquer organismos correspondentes dos Estados da EFTA ou criados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA que se ocupem das mesmas questões que os comités comunitários enumerados no Protocolo n.° 37.

Declaração comum relativa ao artigo 103.° do Acordo

As Partes Contratantes consideram que a referência ao cumprimento dos requisitos constitucionais referidos no n.° 1 do artigo 103." do Acordo e a referência à aplicação provisoria referida no n.° 2 do artigo 103.° não têm implicações práticas para os procedimentos internos comunitários.

Declaração comum relativa ao Protocolo n.9 35 do Acordo

As Partes Contratantes consideram que o Protocolo n.° 35 não restringe os efeitos das normas internas vigentes que prevêem a aplicabilidade directa e o primado dos acordos internacionais.

Declaração comum relativa ao mecanismo financeiro

No caso de uma Parte Contratante da EFTA se retirar desta associação e aderir à Comunidade, deverão ser adoptadas disposições adequadas a fim de assegurar que daí não resultam obrigações financeiras adicionais para os restantes Estados da EFTA. As Partes Contratantes tomam nota, a este respeito, da decisão dos Estados da EFTA de calcularem as suas respectivas contribuições para o mecanismo financeiro com base no PNB a preços de mercado correspondentes aos três últimos anos. No que diz respeito a qualquer Estado da EFTA que pretenda aderir à Comunidade, deverão ser encontradas soluções adequadas e equitativas no contexto das negociações de adesão.

Declaração comum relativa à relação entre o Acordo EEE e os acordos existentes

O Acordo EEE não afecta os direitos garantidos por acordos existentes que vinculam um ou mais Estados

membros, por um lado, e um ou mais Estados da EFTA, por outro, ou dois ou mais Estados da EFTA, tais como, nomeadamente, os acordos relaüvos a indivíduos, operadores económicos, acordos de cooperação regional e administrativa até que tenham sido alcançados direitos pelo menos equivalentes ao abrigo do Acordo.

Declaração comum relativa à interpretação acordada dos n.°* 1 e 2 do artigo 4.9 do Protocolo n.9 9, relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do mar.

1 — Enquanto os Estados da EFTA não adoptarem o acervo comunitário relativo à política da pesca, declara-se que, sempre que seja feita referência aos auxílios concedidos através de recursos estatais, qualquer distorção da concorrência deve ser avaliada pelas Partes Contratantes no contexto dos artigos 92.° e 93.° do Tratado CEE e em função das disposições pertinentes do acervo comunitário relativas à política da pesca e do leor da declaração comum relativa ao n.°3, alínea c), do artigo 61.° do Acordo.

2 — Enquanto os Estados da EFTA não adoptarem o acervo comunitário relativo à política das pescas, declara-se que, sempre que seja feita referência à legislação relativa à organização do mercado, qualquer distorção da concorrência causada por essa legislação deve ser avaliada em função dos princípios do acervo comunitário respeitante à organização do mercado.

Sempre que um Estado da EFTA mantenha ou introduza disposições nacionais relativamente à organização de mercado no sector das pescas, tais disposições serão consideradas a priori compatíveis com os princípios referidos no primeiro parágrafo, se incluírem peto menos os seguintes elementos:

a) A legislação relativa às organizações de produtores reflectir os princípios de acervo comunitário no que diz respeito:

— ao estabelecimento por iniciativa do produtor,

— à liberdade de se tomar membro e de deixar de o ser;

— à ausência de uma posição dominante, a menos que tal se revele necessário para a prossecução de objectivos correspondentes aos especificados no artigo 39.° do Tratado CEE;

b) Sempre que as regras das organizações de produtores sejam tomadas extensivas a não membros de organizações de produtores, as disposições a aplicar corresponderem às estabelecidas no artigo 7." do Regulamento (CEE) n.° 3687/91;

c) Sempre que existam ou sejam estabelecidas disposições relativamente a intervenções de apoio aos preços, as mesmas corresponderem às especificadas no título m do Regulamento (CEE) n.° 3687/91.

Declaração comum relativa à aplicação de concessões pautais para certos produtos agrícolas

As Partes Contratantes declaram que no caso de serem atribuídas concessões pautais para o mesmo produto, tanto ao abrigo do Protocolo n.°3 do Acordo como de um