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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

refere o n.° 1, bem como sobre a regularidade da gestão financeira da Comissão relativa a essas operações. O Tribunal elabora este relatório no prazo máximo de seis meses após o encerramento do exercício a que as contas se referem e remetê-lo-á ao Conselho e à Comissão. A Comissão transmite--o ao Parlamento Europeu.

15) O artigo 78.°-C passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 78.°-C

A Comissão executa o orçamento administrativo, de acordo com a regulamentação adoptada por força do artigo 78.°-H, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, tendo em conta os princípios da boa gestão financeira.

A regulamentação deve prever normas específicas segundo as quais cada instituição participa na execução das suas despesas próprias.

Dentro do orçamento administrativo e nos limites e condições focados pela regulamentação adoptada por força do artigo 78.°-H, a Comissão pode proceder a transferências de dotações, quer de capítulo para capítulo, quer de subdivisão para subdivisão.

16) São revogados os artigos 78.°-E e 78.°-F.

17) O artigo 78.°-G passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 78.°-G

1 — O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Comissão quanto à execução do orçamento administrativo. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o exercício a que se refere o artigo 78.°-D e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes do referido Tribunal.

2 — Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta instituição em matéria de execução do orçamento administrativo, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ^a pedido deste, todas as informações necessárias. ■ 3 — A Comissão tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanharem as recomendações de quitação aprovadas pelo Conselho.

A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas em função dessas observações e comentários, e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução do orçamento administrativo. Esses relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas.

18) O artigo 78.°-H passa ter a seguinte redacção:

Artigo 78.°-H

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas:

a) Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento administrativo e à prestação e fiscalização das contas;

b) Fixa as modalidades e o procedimento segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios das Comunidades são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se for caso disso, às necessidades de tesouraria;

c) Determina as regras e organiza a fiscalização da responsabilidade dos auditores financeiros dos ordenadores orçamentais e dos contabilistas.

19) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 78.°-l

Os Estados membros tomarão, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, com a ajuda da Comissão, uma colaboração estreita e regular entre os serviços competentes das respectivas administrações.

20) A alínea á) do artigo 79.° passa a ter a seguinte redacção:

a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Feroé.

21) São revogados os artigos 96.° e 98.°

TÍTULO IV

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atónvtea

Artigo I

O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é alterado nos termos do presente artigo.

1) O artigo 3.° passa a ter a seguinte redacção: Artigo 3.°

1 — A realização das tarefas confiadas à Comunidade é assegurada por:

— um Parlamento Europeu;

— um Conselho;