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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

A presidência é exercida sucessivamente por cada Estado membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela seguinte ordem dos Estados membros:

— durante um primeiro ciclo de seis anos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido;

— durante o ciclo seguinte de seis anos: Dinamarca, Bélgica, Grécia, Alemanha, França, Espanha, Itália, Irlanda, Países Baixos, Luxemburgo, Reino Unido, Portugal.

Artigo 117.°

0 Conselho reúne-se por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.

6) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 121.°

1 — Um comité, composto por representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia.

2 — O Conselho é assistido por um Secretariado--Geral, colocado sob a direcção de um secretário--geral. O secretário-geral é nomeado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3 — O Conselho estabelece o seu regulamento interno.

7) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 123.°

0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, abonos e pensões do Presidente e dos membros da Comissão e ainda do Presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

8) São aditados os seguintes artigos:

Artigo 125.°

■ A Comissão publicará anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório geral sobre as actividades da Comunidade.

Artigo 126.°

1 — A Comissão é composta por 17 membros escolhidos em função da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.

O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Só nacionais dos Estados membros podem ser membros da Comissão.

A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado não pode ser superior a dois.

2 — Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade. Os membros da Comissão abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.

Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 129.°, ou a perda dos seus direitos a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.

Artigo 127.°

1 — Os membros da Comissão são nomeados, segundo o procedimento previsto no n.° 2, por um período de cinco anos, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no artigo 114.°

Podem ser reconduzidos nas suas funções.

2 — Os governos dos Estados membros designam de comum acordo, após consulta do Parlamento Europeu, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão.

Os governos dos Estados membros, em consulta com o Presidente designado, designam as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.

O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação do Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.

3 — O disposto nos n.os 1 e 2 será aplicável pela primeira vez ao Presidente e aos demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1995.

O Presidente e os demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro dè 1993 serão nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados membros. O período de exercício das suas funções termina em 6 de Janeiro de 1995.

Artigo 128.°

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comis-