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17 DE DEZEMBRO DE 1992

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são cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro em casua será substituído por um novo membro, nomeado de comum acordo pelos governos dos Estados membros, pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição, durante esse período.

Em caso de demissão ou morte, o Presidente é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 127.°

Salvo em caso de demissão compulsiva previsto no artigo 129.°, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.

Artigo 129.°

Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções, ou tenha cometido falta grave, pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.

Artigo 130.°

A Comissão pode nomear, de entre os seus membros, um ou dois Vice-Presidentes.

Artigo 131.°

O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.

A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.

Artigo 132.°

As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 126.°

A Comissão só pode reunir-se validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.

9) É revogado o artigo 133.°

10) O artigo 137.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 137.°

O Tribunal de Justiça é composto por 13 juízes.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três ou cinco juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com as condições previstas em regulamento estabelecido para o efeito.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária sempre que um Estado membro ou uma ins-

tituição da Comunidade que seja parte na instância o solicitar.

Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juízes e proceder às necessárias adaptações dos segundo e terceiro parágrafos do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 139.°

11) O artigo 140.°-A passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 140. °-A

1 — É associada ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em primeira instância, sem prejuízo do recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições estabelecidas pelo respectivo Estatuto, de certas categorias de acções determinadas nas condições definidas no n.° 2. O Tribunal de Primeira Instância não tem competência para conhecer das questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 150.°

2 — A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade, determina as categorias de acções a que se refere o n.° 1 e a composição do Tribunal de Primeira Instância e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça e nomeadamente as disposições do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 — Os membros do Tribunal de Primeira Instância são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á à sua substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 — O Tribunal de Primeira Instância estabelece o respectivo regulamento processual de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento será submetido à aprovação unânime do Conselho.

12) O artigo 143.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 143.°

1 — Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente tratado, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

2 — Se a Comissão considerar que o Estado membro em causa não tomou as referidas medidas, e após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações, formulará um parecer fundamentado especificando os pontos em