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II SÉRIE-A - NÚMERO 12

permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam simples transposição das decisões do Conselho para o plano nacional;

6) Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação e na falta de decisão do Conselho, os Estados membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da acção comum. Os Estados membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto;

7) Em caso de dificuldades importantes na execução de uma acção comum, os Estados membros submeterão a questão ao Conselho, que

' deliberará e procurará encontrar as soluções adequadas. Estas soluções não podem ser contrárias aos objectivos da acção nem prejudicar a sua eficácia.

Artigo J.4

1 — A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União Europeia, incluindo a definição, a prazo, de uma política de defesa comum, que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum.

2 — A União solicitará à União da Europa Ocidental (UEO), que faz parte integrante do desenvolvimento da União Europeia, que prepare e execute as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa. O Conselho, em acordo com as instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias.

3 — As questões com repercussões no domínio da defesa reguladas pelo presente artigo não estão sujeitas aos procedimentos previstos no artigo J.3.

4 — A política da União na acepção do presente artigo não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes, para certos Estados membros, do Tratado do Atlântico Norte e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.

5 — O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados membros ao nível bilateral, no âmbito da UEO e da Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente título.

6 — Para promover o objectivo do presente Tratado e tendo em conta a data de 1998 no contexto do artigo XII do Tratado de Bruxelas, o presente artigo pode ser revisto nos termos do n.° 2 do artigo N, com base num relatório a apresentar em 1996 pelo Conselho ao Conselho Europeu e que incluirá uma apreciação dos progressos realizados e da experiência entretanto adquirida.

Artigo J.5

1 — A Presidência representará a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum.

2 — A Presidência é responsável pela execução das acções comuns; a este título, a Presidência expressará

em princípio a posição da União nas organizações internacionais e nas conferências internacionais.

3 — No desempenho das atribuições referidas nos números anteriores, a Presidência será, se necessário, eventualmente assistida pelo Estado membro que tiver exercido a Presidência anterior e pelo que for exercer a Presidência seguinte. A Comissão será plenamente associada a essas tarefas.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo J.2 e no n.° 4 do artigo J.3, os Estados membros representados em organizações internacionais ou Conferências internacionais em que nem todos os Estados membros o estejam manterão estes últimos informados sobre todas as questões que se revistam de interesse comum.

Os Estados membros que sejam igualmente membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas concertar-se-ão e manterão os outros Estados membros plenamente informados. Os Estados membros que são membros permanentes do Conselho de Segurança defenderão, no exercício das suas funções, as posições e os interesses da União, sem prejuízo das responsabilidades que lhes incumbem por força da Carta das Nações Unidas.

Artigo J.6

As missões diplomáticas e consulares dos Estados membros e das delegações da Comissão nos países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as respectivas representações junto das organizações internacionais, concertar-se-ão no sentido de assegurar a observância e a execução das posições comuns e das acções comuns adoptadas pelo Conselho.

As mesmas intensificarão a sua cooperação através do intercâmbio de informações, procedendo a avaliações comuns e contribuindo para a execução das disposições a que se refere o artigo 8.°-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo J.7

A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e zelará por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tomadas em consideração. O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Presidência e pela Comissão sobre a evolução da política externa e de segurança da União.

0 Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum.

Artigo J.8

1 — O Conselho Europeu define os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum.

2 — 0 Conselho tomará as decisões necessárias para a definição e execução da política externa e de segurança comum, com base nas orientações gerais adoptadas pelo Conselho Europeu. O Conselho assegura a unidade, coerência e eficácia da acção da União.

O Conselho delibera por unanimidade, excepto sobre as questões processuais e no caso a que se refere o n.° 2 do artigo J.3.

3 — Qualquer Estado membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho todas as questões do âm-