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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

2 — O Conselho pode:

— por iniciativa de qualquer Estado membro ou da Comissão, nos domínios a que se referem os n.os 1) a 6) do artigo K.l;

— por iniciativa de qualquer Estado membro, nos domínios a que se referem os n.os 7) a 9) do artigo K.l:

a) Adoptar posições comuns e promover, sob a forma e de acordo com os procedimentos adequados, qualquer cooperação útil à prossecução dos objectivos da União;

b) Adoptar acções comuns, na medida em que os objectivos da União possam ser melhor realizados por meio de uma acção comum que pelos Estados membros actuando isoladamente, atendendo à dimensão ou aos efeitos da acção prevista; o Conselho pode decidir que as medidas de execução de uma acção comum sejam adoptadas por maioria qualificada;

c) Sem prejuízo do disposto no artigo 220.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, elaborar convenções e recomendar a sua adopção pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

Salvo se essas convenções previrem disposições em contrário, as eventuais medidas de aplicação dessas convenções serão adoptadas no Conselho, por maioria de dois terços das Altas Partes Contratantes.

Essas convenções podem prever a competência do Tribunal de Justiça para interpretar as respectivas disposições e decidir sobre todos os diferendos relativos à sua aplicação, de acordo com as modalidades que essas convenções possam especificar.

Artigo K.4

1 — É instituído um Comité de Coordenação constituído por altos funcionários. Além do seu papel de coordenação, o Comité tem por missão:

— formular pareceres destinados ao Conselho, quer a pedido deste quer por sua própria iniciativa;

— contribuir, sem prejuízo do disposto no artigo 151.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere o artigo K.l, bem como, de acordo com as condições previstas no artigo 100. °-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos domínios a que se refere o artigo 100. °-C deste Tratado.

2 — A Comissão será plenamente associada aos trabalhos nos domínios a que se refere o presente título.

3 — O Conselho delibera por unanimidade, excepto sobre as questões processuais e nos casos em que o artigo K.3 prevê expressamente outras regras de votação.

Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 148.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e as deliberações consideram-se adoptadas se recolherem, no mínimo, 54 votos a favor de pelo menos oito membros.

Artigo K.5

Os Estados membros expressarão, nas organizações internacionais e nas conferências internacionais em que participem, as posições comuns adoptadas em aplicação das disposições do presente título.

Artigo K.6

A Presidência e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos realizados nos domínios abrangidos pelo presente título.

A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos das actividades nos domínios a que se refere o presente título e zelará por que os pontos de vista do Parlamento Europeu sejam devidamente tomados em consideração.

0 Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados na aplicação concreta dos domínios a que se refere o presente título.

Artigo K.7

As disposições do presente título não impedem a instituição ou o desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados membros, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a que é prevista no presente título.

Artigo K.8

1 — As disposições a que se referem os artigos 137.°, 138.° a 142.°, 146.°, 147.°, 150.° a 153.°, 157.° a 163.° e 217.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios a que se refere o presente título.

2 — As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas aos domínios a que se refere o presente título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

O Conselho pode igualmente:

— quer decidir, por unanimidade, que despesas operacionais ocasionadas pela aplicação das citadas disposições fiquem a cargo do orçamento das Comunidades Europeias; nesse caso, é aplicável o procedimento orçamental previsto no Tratado que institui a Comunidade Europeia;

— quer constatar que as referidas despesas ficam a cargo dos Estados membros, eventualmente de acordo com uma chave de repartição a determinar.

Artigo K.9

O Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa da Comissão ou de um Estaúo membro, pode decidir tornar aplicável o artigo 100. °-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia a acções que se inscrevam nos domínios a que se referem os n.°l Y) a 6) do artigo K.l, determinando simultaneamente as correspondentes condições de votação. O Conselho recomendará a adopção dessa decisão pelos Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.