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17 DE DEZEMBRO DE 1992

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11.° 7 — Em caso de vaga na comissão executiva, proceder-se-á à nomeação de um novo membro de acordo com o disposto no artigo 11.° 2.

Artigo 12.°

Responsabilidade dos órgãos de decisão

12.° 1 — O conselho do BCE adopta as orientações e toma as decisões necessárias ao desempenho das atribuições cometidas no SEBC pelo presente Tratado e pelos presentes Estatutos. O conselho do BCE define a política monetária da Comunidade, incluindo, quando for caso disso, as decisões respeitantes a objectivos monetários intermédios, taxas de juro básicas e aprovisionamento de reservas no SEBC, estabelecendo as orientações necessárias à respectiva execução.

A comissão executiva executará a política monetária de acordo com as orientações e decisões estabelecidas pelo conselho do BCE. Para tal, a comissão executiva dará as instruções necessárias aos bancos centrais nacionais. Além disso, poderão ser delegadas na comissão executiva certas competências, caso o conselho do BCE assim o decida.

Na medida em que tal seja considerado possível e adequado e sem prejuízo do disposto no presente artigo, o BCE recorrerá aos bancos centrais nacionais para que estes efectuem operações que sejam do âmbito das atribuições do SEBC.

12." 2 — A comissão executiva preparará as reuniões do conselho do BCE.

12.° 3 — 0 conselho do BCE adoptará um regulamento interno, que determinará a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão.

12.° 4 — O conselho do BCE exercerá as funções consultivas a que se refere o artigo 4.°

12.° 5 — 0 conselho do BCE tomará as decisões a que se refere o artigo 6.°

Artigo 13.° O presidente

13.° 1 — O presidente ou, na sua ausência, o vice--presidente, preside ao conselho e à comissão executiva do BCE.

13.° 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 39.°, o presidente, ou quem por ele for designado, assegura a representação externa do BCE.

Artigo 14.° Bancos centrais nacionais

14.° 1 — De acordo com o disposto no artigo 108.° do presente Tratado, cada Estado membro assegurará, o mais tardar à data da instituição do SEBC, a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o presente Tratado e com os presentes Estatutos.

14.° 2 — Os Estatutos dos bancos centrais nacionais devem prever, designadamente, que o mandato de um governador de um banco central nacional não seja inferior a cinco anos.

Um governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave. O govenador em causa ou o conselho do BCE podem interpor recurso da decisão de demissão para o Tribunal de Justiça com fundamento em violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação. Esses recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação da decisão ou da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tiver tomado conhecimento da decisão.

14.° 3 — Os bancos centrais nacionais constituem parte integrante do SEBC, devendo actuar em conformidade com as orientações e instruções do BCE. O conselho do BCE tomará as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das orientações e instruções do BCE e pode exigir que lhe seja prestada toda a informação necessária.

14.° 4 — Os bancos centrais nacionais podem exercer outras funções além das referidas nos presentes Estatutos, salvo se o conselho do BCE decidir, por maioria de dois terços dos votos expressos, que essas funções interferem com os objectivos e atribuições do SEBC. Cabe aos bancos centrais nacionais a responsabilidade e o risco pelo exercício dessas funções que não são consideradas funções do SEBC.

Artigo 15.° Obrigação de apresentar relatórios

15.° 1 — O BCE elaborará e publicará, pelo menos trimestralmente, relatórios sobre as actividades do SEBC.

15.° 2 — Todas as semanas será publicada uma informação sobre a situação financeira consolidada do SEBC.

15.° 3 — De acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 109.°-B do presente Tratado, o BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso.

15.° 4 — Os relatórios e informações referidos no presente artigo são postos gratuitamente à disposição dos interessados.

Artigo 16.°

Notas de banco

De acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 105.°-A do presente Tratado, o conselho do BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na Comunidade.

O BCE respeitará, tanto quanto possível, as práticas existentes relativas à emissão e características das notas de banco.