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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

lho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO VIII Alteração dos estatutos e legislação complementar

Artigo 41.° Procedimento de alteração simplificado

41.° 1 — De acordo com o disposto no n.° 5 do artigo 106.° do presente Tratado, os artigos 5.° 1,5.° 2, 5.° 3, 17.°, 18.°, 19.° 1, 22.°, 23.°, 24.°, 26.°, 32.° 2, 32.° 4 e 32.° 6, a alínea a) do artigo 33.° 1 e o artigo 36.° dos presentes Estatutos podem ser alterados pelo Conselho, deliberando quer por maioria qualificada, sob recomendação do BCE e após consulta da Comissão, quer por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE. Em qualquer dos casos é exigida a concordância do Parlamento Europeu.

41.° 2 — Qualquer recomendação formulada pelo BCE ao abrigo do disposto no presente artigo exige decisão unânime do conselho do BCE.

Artigo 42.°

Legislação complementar

De acordo com o disposto no n.° 6 do artigo 106." do presente Tratado, imediatamente após a decisão sobre a data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE quer sob recomendação do BCE e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adoptará as disposições referidas no artigo 4.° e nos artigos 5.° 4, 19.° 2, 20.°, 28.° 1, 29.° 2, 30.° 4 e 34.° 3 dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO IX Disposições transitórias e outras relativas ao SEBC

Artigo 43.° Disposições gerais

43.° 1 — Uma derrogação nos termos do n.° 1 do artigo 109.°-K do presente Tratado implica, no que respeita ao Estado membro em causa, a exclusão de quaisquer direitos conferidos ou obrigações impostas nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 3.°, 6.°, 9.° 2, 12.° 1, 14.° 3, 16.°, 18.°, 19.°, 20.°, 22.°, 23.°, 26.° 2, 27.°, 30.°, 31.°, 32.°, 33.°, 34.°, 50.° e 52.°

43." 2 — Os bancos centrais dos Estados membros que beneficiem de uma derrogação nos termos do n.° 1 do artigo 109.°-K do presente Tratado mantêm em matéria de política monetária os poderes que lhes são atribuídos pela legislação nacional.

43.° 3 — De acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 109.°-K do presente Tratado, por «Estados membros» deve entender-se «Estados membros que não beneficiam de uma derrogação» nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 3.°, 11.° 2, 19.°, 34.° 2 e 50.°

43.° 4 — Por «bancos centrais nacionais» deve entender-se «bancos centrais de Estados membros que não beneficiam de uma derrogação» nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 9.° 2, 10.° 1, 10.° 3, 12.° 1, 16.°, 17.°, 18.°, 22.°, 23.°, 27.°, 30.°, 31.°, 32.°, 33.° 2 e 52.°

43.° 5 — Por «accionistas» deve entender-se, no artigo 10.° 3 e no artigo 33.° 1 «bancos centrais dos Estados membros que não beneficiam de uma derrogação».

43.° 6 — Por «capital subscrito do BCE» de ve entender-se, no artigo 10.° 3 e no artigo 30.° 2 «capital do BCE subscrito pelos bancos centrais dos Estados membros que não beneficiam de uma derrogação».

Artigo 44.° Atribuições transitórias do BCE

O BCE assumirá as atribuições do IME que, em virtude das derrogações de que beneficiem um ou mais Estados membros, devam ainda ser desempenhadas na terceira fase.

O BCE dará o seu parecer na preparação da revogação das derrogações referidas no artigo 109.°-K do presente Tratado.

Artigo 45.°

Conselho geral do BCE

45.° 1 — Sem prejuízo do disposto no n." 3 do artigo 106.° do presente Tratado, é constituído um conselho geral do BCE como terceiro órgão de decisão do BCE.

45.° 2 — O conselho geral é composto pelo presidente e pelo vice-presidente do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais. Os vogais da comissão executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho geral.

45.° 3 — As funções do conselho geral são as enumeradas in extenso no artigo 47.° dos presentes Estatutos.

Artigo 46.° Regulamento interno do conselho geral

46.° 1 — O presidente ou, na sua ausência, o vice--presidente do BCE preside ao conselho geral do BCE.

46.° 2 — Nas reuniões do conselho geral podem participar, sem direito de voto, o Presidente do Conselho e um membro da Comissão.

46.° 3 — O presidente preparará as reuniões do conselho geral.

46.° 4 — Em derrogação do disposto no artigo 12.° 3, o conselho geral aprova o seu regulamento interno.

46.° 5 — O BCE assegurará o secretariado do conselho geral.

Artigo 47.° Funções do conselho geral

47.° 1 — O conselho geral deve:

— desempenhar as atribuições referidas no artigo 44.°;

— contribuir para as funções consultivas a que se referem os artigos 4.° e 25.° 1.