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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

9.° 4 — O presidente exerce as suas funções a tempo inteiro. Não pode, salvo derrogação concedida, a título excepcional, pelo conselho do IME exercer qualquer actividade profissional remunerada ou não.

9.° 5 — O presidente deve:

— preparar e presidir às reuniões do conselho do IME.

— sem prejuízo do disposto no artigo 22.°, assegurar a representação externa do IME;

— ser responsável pela gestão corrente do IME.

Na ausência do presidente as suas funções são exercidas pelo vice-presidente.

9.° 6 — As condições de emprego do presidente, nomeadamente o respectivo vencimento, pensão e outros benefícios da segurança social, são reguladas por contratos celebrados com o IME e são fixadas pelo conselho do IME, sob proposta de um comité composto por três membros nomeados pelo Comité de Governadores ou, conforme o caso, pelo conselho do IME e três membros nomeados pelo Conselho. O presidente não tem direito de voto relativamente aos assuntos referidos no presente número.

9.° 7 — 0 presidente que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do conselho do IME.

9." 8 — 0 conselho do IME estabelece o regulamento interno do IME.

Artigo 10.°

Reuniões de conselho do IME e processo de votação

10.° 1 — O conselho do IME reúne, pelo menos, 10 vezes por ano. O teor dos debates é confidencial.

O conselho do IME pode, deliberando por unanimidade, decidir tornar público o resultado das suas deliberações.

10.° 2 — Cada membro do conselho do IME, ou o seu representante, dispõe de um voto.

10.° 3 — Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, o conselho do IME delibera por maioria simples dos seus membros.

10.° 4 — Para as decisões a tomar ao abrigo do disposto no artigo 4.° 2, no artigo 5.° 4, no artigo 6.° 2 e no artigo 6.° 3 é exigida unanimidade dos membros do conselho do IME.

A aprovação de pareceres e recomendações ao abrigo do disposto nos artigos 5.° 1 e 5.° 2, de decisões ao abrigo do disposto nos artigos 6.° 4, 16.° e 23.° 6 e de orientações ao abrigo do disposto no artigo 15.° 3 exige uma maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho do IME.

Artigo 11.°

Cooperação interinstitucional e obrigação de apresentar relatórios

11.° 1 — O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar nas reuniões do conselho do IME, sem direito de voto.

11.° 2 — O presidente do IME será convidado a participar nas reuniões do Conselho em que sejam debatidas questões relacionadas com os objectivos e as atribuições do IME.

11.° 3 — Em data a fixar pelo regulamento interno, o IME elabora um relatório anual sobre as suas actividades e a situação monetária e financeira na Comunidade. Este relatório, acompanhado das contas anuais do IME, será apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, bem como ao Conselho Europeu.

A pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, o presidente do IME pode ser ouvido pelas comissões competentes do Parlamento Europeu.

11.° 4 — Os relatórios publicados pelo IME são postos gratuitamente à disposição dos interessados.

Artigo 12.° Moeda utilizada

As operações do IME serão expressas em ecus.

Artigo 13.° Sede

Até ao final de 1992, será tomada uma decisão sobre a localização da sede do IME. Esta decisão será tomada, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, a nível de chefes de Estado ou de governo.

Artigo 14.° Capacidade jurídica

O IME, que, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 109.°-F do presente Tratado, tem personalidade jurídica, goza, em cada um dos Estados membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo designadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Artigo 15.° Actos jurídicos

15.° 1 — No desempenho das suas atribuições e nas condições previstas nos presentes Estatutos, o IME:

— formula pareceres;

— formula recomendações;

— aprova orientações e toma decisões, a dirigir aos bancos centrais nacionais.

15.° 2 — Os pareceres e recomendações do IME não são vinculativos.

15.° 3 — O conselho do IME pode aprovar orientações relativas à criação das condições necessárias para o desempenho das atribuições do SEBC na terceira fase. As orientações do IME não são vinculativas; serão submetidas a decisão do BCE.

15.° 4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 3.°, a decisão do IME é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar. Os artigos 190.° e 191.° do presente Tratado são aplicáveis a essas decisões.