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II SÉRIE-A - NÚMERO 12

aquando da instituição do BCE. Quando tal se verificar, todos os activos e responsabilidades do IME são automaticamente transferidos para o BCE, que procederá à liquidação do IME de acordo com o disposto no presente artigo. Essa liquidação deve estar terminada no início da terceira fase.

23.° 2 — O mecanismo de criação de ECU em contrapartida de ouro e de dólares (EUA) previsto no artigo 17.° do Acordo do SME será accionado até ao primeiro dia da terceira fase, de acordo com o disposto no artigo 20.° do referido Acordo.

23.° 3 — Todos os créditos e responsabilidades originados pelo mecanismo de financiamento a muito curto prazo e pelo mecanismo de apoio monetário a curto prazo, ao abrigo dos acordos a que se refere o artigo 6.° 1, devem ser saldados até ao primeiro dia da terceira fase.

23.° 4 — Todos os activos remanescentes do IME devem ser liquidados e todas as responsabilidades remanescentes saldadas.

23.° 5 — 0 produto da liquidação a que se refere o artigo 23.° 4 será distribuído pelos bancos centrais nacionais de acordo com a tabela de repartição a que se refere o artigo 16.° 2.

23.° 6 — O conselho do IME pode tomar as medidas necessárias para execução do disposto nos artigos 23." 4 e 23.° 5.

23.° 7 — Aquando da instituição do BCE, o presidente do IME renunciará às suas funções.

PROTOCOLO SOBRE 0 PROCEDIMENTO RELATIVO AOS DÉFICES EXCESSIVOS

As Altas Partes Contratantes, desejando fixar as modalidades do procedimento relativo aos défices excessivos a que se refere o artigo 104. °-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

Artigo 1.°

Os valores de referência a que se refere o n.° 2 do artigo 104.°-C do presente Tratado são:

— 3 % para a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto a preços de mercado;

— 60% para a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado.

Artigo 2.°

No artigo 104.°-C do presente Tratado e no presente Protocolo, entende-se por:

— «orçamental»: o que diz respeito ao governo em geral, ou seja, o governo central, o governo regional ou local e os fundos de segurança social, com exclusão das operações comerciais tal como definidas no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

— «défice»: os empréstimos líquidos contraídos, tal como definidos no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

— «investimento»: a formação bTuta de capital fixo, tal como definida no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

— «dívida»: à dívida global bruta, em valor nominal, existente no final do exercício e consolidada pelos diferentes sectores do governo em geral, tal como definido no primeiro travessão.

Artigo 3.°

A fim de garantir a eficácia do procedimento relativo aos défices excessivos, os governos dos Estados membros serão responsáveis, nos termos desse procedimento, pelos défices do governo em geral, tal como definido no primeiro travessão do artigo 2.° Os Estados membros certificar-se-ão de que os procedimentos nacionais na área orçamental lhes permitem cumprir as suas obrigações nesse domínio decorrentes do presente Tratado. Os Estados membros devem, pronta e regularmente, apresentar à Comissão informações sobre os seus défices programados e verificados e os níveis da sua dívida.

Artigo 4.°

Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo serão fornecidos pela Comissão.

PROTOCOLO RELATIVO AOS CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA A QUE SE REFERE 0 ARTIGO 109.° J 00 TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA.

As Altas Partes Contratantes, desejando fixar as modalidades dos critérios de convergência por que se regerá a Comunidade na tomada de decisão sobre a passagem para a terceira fase da união económica e monetária a que se refere o n.° 1 do artigo 109.°-J do presente Tratado, acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

Artigo 1.°

Por critério de estabilidade dos preços, a que se refere o n.° 1, primeiro travessão, do artigo 109.°-J do presente Tratado, entende-se que cada Estado membro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5% a verificada, no máximo, nos três Estados membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

Artigo 2.°

Por critério de situação orçamental, a que se refere o n.° 1, segundo travessão, do artigo 109.°-J do presente Tratado, entende-se que, aquando da análise, o Estado membro em causa não é objecto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no n." 6 do artigo 104. °-C do presente Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado membro.

Artigo 3.°

Por critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, a que se refere o n.° 1, terceiro travessão, do artigo 109. °-J do