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II SÉRIE-A - NÚMERO 12

conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia comunitária.

Artigo 2.°

1 — A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 1.°, a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados membros acima referidos nos seguintes domínios:

— melhoria, principalmente do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;

— condições de trabalho;

— informação e consulta dos trabalhadores;

— igualdade entre homens e mulheres no que se refere a oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;

— integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 127.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designado por «Tratado».

2 — Para o efeito, o Conselho pode adoptar, por meio de directrizes, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados membros. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Conselho delibera de acordo com o procedimento referido no artigo 189.°-C do Tratado, após consulta do Comité Económico e Social.

3 — Todavia, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, nos seguintes domínios:

— segurança social e protecção social dos trabalhadores;

— protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;

— representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no n.° 6;

— condições de emprego dos nacionais de países terceiros que tenham residência regular no território da Comunidade;

— contribuições financeiras destinadas à promoção do emprego e à criação de postos de trabalho, sem prejuízo das disposições relativas ao Fundo Social.

4 — Qualquer Estado membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a apliação das directivas adoptadas em aplicação dos n.os 2 e 3.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 189.°, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o Estado membro em questão tomar as medidas necessárias para poder, a todo o tempo, garantir os resultados impostos por essa directiva.

5 — As disposições adoptadas por força do presente artigo não podem prejudicar a manutenção ou a adop-

ção, por qualquer Estado membro, de medidas de protecção mais rigorosas compatíveis com o presente Tratado.

6 — O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de lock-out.

Artigo 3.°

1 — A Comissão tem por atribuição promover a consulta dos parceiros sociais ao nível comunitário e tomará todas as medidas necessárias para facilitar o seu diálogo, assegurando um apoio equilibrado às partes.

2 — Para o efeito, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consultará os parceiros sociais sobre a possível orientação de uma acção comunitária.

3 — Se, após essa consulta, a Comissão considerar desejável uma acção comunitária, consultará os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista. Os parceiros sociais enviarão à Comissão um parecer ou, se for caso disso, uma recomendação.

4 — Por ocasião dessa consulta, os parceiros sociais podem informar a Comissão da sua vontade de dar início ao processo previsto no artigo 4.° A duração do procedimento não pode exceder nove meses, salvo prorrogação decidida em comum pelos parceiros sociais interessados e pela Comissão.

Artigo 4.°

1 — O diálogo entre parceiros sociais ao nível comunitário pode conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos.

2 — Os acordos celebrados ao nível comunitário serão aplicados quer de acordo com os procedimentos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados membros quer, nas matérias abrangidas pelo artigo 2.°, a pedido conjunto das partes signatárias, com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

0 Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo em causa contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios referidos no n.° 3 do artigo 2.°, caso em que delibera por unanimidade.

Artigo 5.°

Tendo em vista a realização dos objectivos do artigo 1.° e sem prejuízo das demais disposições do Tratado, a Comissão incentivará a cooperação entre os Estados membros e facilitará a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 6."

1 — Cada Estado membro assegurará a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, para trabalho igual.

2 — Na acepção do presente artigo, entende-se por «remuneração» o salário ou vencimento normal de base ou mínimo e quaisquer outras compensações em dinheiro ou em espécie que o trabalhador receba, directa ou indirectamente, da entidade patronal pelo seu emprego.