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17 DE DEZEMBRO DE 1992

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A igualdade de remuneração sem discriminação baseada no sexo implica que:

a) A remuneração atribuída pelo mesmo trabalho pago à tarefa seja fuçada com base na mesma unidade de medida;

b) A remuneração atribuída pelo trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para o mesmo trabalho.

3 — O presente artigo não impede a manutenção nem a adopção, por qualquer Estado membro, de medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas mulheres ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

Artigo 7.°

A Comissão elabora anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos do artigo 1.°, incluindo a situação demográfica na Comunidade. Esse relatório é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.

Declarações

I — Declaração relativa ao n.° 2 do artigo 2.° do Acordo Relativo à Politica Social

As 11 Altas Partes Contratantes fazem notar que, nas discussões do n.° 2 do artigo 2.° do presente Acordo, ficou entendido que a Comunidade, ao estabelecer requisitos mínimos de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores, não tem a intenção de discriminar de forma não justificada pelas circunstâncias contra os trabalhadores de pequenas e médias empresas.

2 — Declaração relativa ao n.° 2 do artigo 4."

As 11 Altas Partes Contratantes declaram que a primeira modalidade de aplicação dos acordos entre parceiros sociais ao nível comunitário, a que se refere o artigo 4.°, consistirá no desenvolvimento do conteúdo desses acordos através da negociação colectiva, segundo as normas de cada Estado membro, e que, por conseguinte, essa regra não implica a obrigação de os Estados membros aplicarem directamente os referidos acordos ou elaborarem normas de transposição destes nem a obrigação de alterarem as disposições internas em vigor para facilitarem a sua aplicação.

PROTOCOLO RELATIVO A COESÃO ECONÓMICA E SOCIAL

As Altas Partes Contratantes:

Recordando que a União atribui a si mesma o bo-jectivo de incentivar o progresso económico e social, nomeadamente através do reforço da coesão económica e social;

Recordando que o artigo 2.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia inclui a missão de promover a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados membros e que o reforço da coesão económica e social figura entre

as acções da Comunidade a que se refere o artigo 3.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Recordando que o conjunto das disposições da parte m, título xiv, relativas à coesão económica e social, fornecem a base jurídica para a consolidação e maior desenvolvimento da acção da Comunidade no domínio da coesão económica e social, incluindo a criação de um novo Fundo;

Recordando que as disposições da parte m, títulos XII, relativo às redes transeuropeias, e xvi, relativo ao ambiente, prevêem a criação de um Fundo de Coesão, a criar até 31 de Dezembro de 1993;

Declarando a sua convicção de que o progresso no sentido da união económica e monetária contribuirá para o crescimento económico de todos os Estados membros;

Constantando que os fundos estruturais da Comunidade devem duplicar, em termos reais, entre 1987 e 1993, o que implia importantes transferências, especialmente em relação ao PIB dos Estados membros menos prósperos;

Constatando que o BEI tem concedido empréstimos substanciais e de volumes crescentes a favor das regiões mais pobres;

Constatando o desejo de uma maior flexibilidade nas regras relativas à concessão de recursos provenientes dos fundos estruturais;

Constatando o desejo de ajustar os níveis de participação da Comunidade nos programas e projectos em certos países;

Constatando a proposta no sentido de ser tida mais em conta, no sistema de recursos próprios, a prosperidade relativa dos Estados membros:

Reafirmam que o fomento da coesão económica e social é vital para o pleno desenvolvimento e sucesso duradouro da Comunidade e salientam a importância da inclusão da coesão económica e social nos artigos 2.° e 3.° do presente Tratado.

Reafirmam a sua convicção de que os fundos estruturais devem continuar a desempenhar um papel considerável na realização dos objectivos da Comunidade no domínio da coesão.

Reafirmam a sua convicção de que o BEI deve continuar a consagrar a maior parte dos seus recursos ao fomento da coesão económica e social e declaram a sua vontade de rever as necessidades de capital do BEI, logo que tal se revele necessário para esse efeito.

Reafirmam a necessidade de uma avaliação exaustiva do funcionamento e da eficácia dos fundos estruturais em 1992 e a necessidade de, nessa ocasião, rever o volume adequado desses fundos em função dos objectivos da Comunidade no domínio da coesão económica e social.

'Acordam em que o Fundo de Coesão, a criar até 31 de Dezembro de 1993, forneça contribuições financeiras comunitárias para projectos na área do ambiente e das redes transeuropeias nos Estados membros com um PNB per capita inferior a 90% da média comunitária que tenham definido um programa que lhes permita preencher os requisitos de convergência económica estabelecidos no artigo 104.°-C do presente Tratado.

Declaram a sua intenção de permitir uma maior margem de flexibilidade na afectação de créditos proverüen-