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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

vidos efectuarão todos os trabalhos preparatórios no decurso de 1998, por forma a permitir que a Comunidade inicie irrevogavelmente a terceira fase em 1 de Janeiro de 1999 e que o BCE e o SEBC entrem em pleno funcionamento a partir dessa data.

O presente Protocolo é anexado ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM 0 REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE.

As Altas Partes Contratantes:

Reconhecendo que o Reino Unido não ficará obrigado ou comprometido a passar para terceira fase da união económica e monetária sem uma decisão distinta nesse sentido do seu governo e do seu Parlamento;

Tomando nota da prática do Governo do Reino Unido de recorrer à colocação de dívida no sector privado para financiar os empréstimos que contrai;

acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

1 — O Reino Unido notificará o Conselho sobre se tenciona passar para a terceira fase da união económica e monetária antes de o conselho proceder à avaliação prevista no n.° 2 do artigo 109.°-J do presente Tratado.

O Reino Unido não será obrigado a passar para a terceira fase, a menos que notifique o Conselho de que tenciona fazê-lo.

Se não tiver sido fixada qualquer data para o início da terceira fase nos termos do n.° 3 do artigo 109.°-J do presente Tratado, o Reino Unido pode notificar a sua intenção de passar para a terceira fase antes de 1 de Janeiro de 1998.

2 — Se o Reino Unido notificar o Conselho de que não tenciona passar para a terceira fase, serão aplicáveis os artigos 3.° a 9.°

3 — O Reino Unido não será incluído entre a maioria dos Estados membros que preenchem as condições necessárias a que se referem o n.° 2, segundo travessão, e o n.° 3, primeiro travessão, do artigo 109.°-J do presente Tratado.

4 — 0 Reino Unido manterá os seus poderes no domínio da política monetária nos termos do seu direito nacional.

5 — Não serão aplicáveis ao Reino Unido o n.° 2 do artigo 3.°-A, os n.os 1, 9 e 11 do artigo 104.°-C, o artigo 105.°, os n.os 1 a 5 do artigo 105.°-A, o artigo 107.°, o artigo 108.°, o artigo 108.°-A, o artigo 109.°, os n.os 1 e 2, alínea b), do artigo 109.°-A e os n.os 4 e 5 do artigo 109.°-L do presente Tratado. Nestas disposições, as referências à Comunidade ou aos Estados membros não incluirão o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais não incluirão o Banco de Inglaterra.

6 — O n.° 4 do artigo 109.°-E e os artigos 109.°-H e 109. °-I do presente Tratado continuarão a ser aplicáveis ao Reino Unido. O n.° 4 do artigo 109.°-C será aplicável ao Reino Unido como se este beneficiasse de uma derrogação.

7 _ O direito de voto do Reino Unido será suspenso em relação aos actos do Conselho a que se referem os artigos enumerados no n.° 5 do presente Protocolo.

Para esse efeito, o voto ponderado do Reino Unido será excluído de qualquer cálculo de maioria qualificada nos termos do n.° 5 do artigo 109.°-K do presente Tratado.

O Reino Unido deixa de ter o direito de participar na nomeação do presidente, do vice-presidente e dos vogais da comissão executiva do BCE nos termos do artigo 109.°-A e do n.° 1 do artigo 109.°-L do presente Tratado.

8 — Não serão aplicáveis ao Reino Unido os artigos 3.°, 4.°, 6.° e 7.°, o n.° 2 do artigo 9.°, os n.os 1 e 3 do artigo 10.°, o n.° 2 do artigo 11.°, o n.° 1 do artigo 12.°, os artigos 14.°, 16.°, 18.° a 20.°, 22.°, 23.°, 26.°, 27.°, 30.° a 34.°, 50.° e 52.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («Estatutos»).

Nos presentes artigos, as referências à Comunidade ou aos Estados membros não incluem o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais ou aos accionistas não incluem o Banco de Inglaterra.

As referências no n.° 3 do artigo 10.° e no n.° 2 do artigo 30.° dos Estatutos ao «capital subscrito do BCE» não incluem o capital subscrito pelo Banco de Inglaterra.

9 — O n.° 3 do artigo 109.°-L do presente Tratado e os artigos 44.° e 48.° dos Estatutos produzirão efeitos quer existam ou não derrogações relativas a certos Estados membros, sem prejuízo das seguintes alterações:

o) As referências no artigo 44.° às atribuições do BCE e do IME incluirão as atribuições que será ainda necessário desempenhar na terceira fase por motivo de qualquer eventual decisão do Reino Unido de não passar para essa fase;

b) Além das funções a que se refere o artigo 47.°, o BCE será igualmente consultado e contribuirá para a preparação de qualquer decisão do Conselho relativa ao Reino Unido que venha a ser adoptada nos termos das alíneas a) e c) do artigo 10.° do presente Protocolo;

c) O Banco de Inglaterra realizará a parte por si subscrita do capital do BCE como contribuição para a cobertura dos custos de funcionamento nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados membros que beneficiem de derrogações.

10 — Se o Reino Unido não passar para a terceira fase, poderá alterar a sua notificação em qualquer altura após o início dessa fase. Nesse caso:

a) O Reino Unido terá o direito de passar para a terceira fase, desde que satisfaça as condições necessárias. O Conselho, deliberando a pedido do Reino Unido e nas condições e de acordo com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 109.°-K do Tratado CEE, decidirá se este preenche as condições necessárias;

b) O Banco de Inglaterra realizará o capital por si subscrito, transferirá activos de reserva para o BCE e contribuirá para as reservas deste nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados membros cujas derrogações tiverem sido revogadas;

c) O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no n.° 5 do artigo 109.°-L do presente Tratado, tomará todas as outras decisões necessárias para permitir que o Reino Unido passe para a terceira fase.