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17 DE DEZEMBRO DE 1992

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tado pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário no domínio das suas atribuições.

Nos limites e condições definidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do IME, este será consultado pelas autoridades dos Estados membros sobre qualquer projecto de disposição legal no domínio das suas atribuições, em especial em relação com o disposto no artigo 4.° 2.

5.° 4 — De acordo com o disposto no n.° 5 do artigo 109.°-F do presente Tratado, o IME pode decidir publicar os seus pareceres e recomendações.

Artigo 6.° Funções operacionais e técnicas

6.° 1 — O IME deve:

— providenciar no sentido da multilateralização das posições resultantes das intervenções dos bancos centrais nacionais em moedas comunitárias e da multilateralização dos pagamentos intracomunitários;

— administrar o mecanismo de financiamento a muito curto prazo previsto no Acordo de 13 de Março de 1979 entre os bancos centrais dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia e que estabelece as regras de funcionamento do Sistema Monetário Europeu (adiante designado por «Acordo do SME») e o mecanismo de apoio monetário a curto prazo previsto no Acordo entre os bancos centrais dos Estados membros da Comunidade Europeia, de 9 de Fevereiro de 1970, na sua versão modificada;

— exercer as funções referidas no artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 1969/88, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que estabelece um mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados membros.

6.° 2 — Em execução do Acordo do SME, o IME pode receber reservas monetárias dos bancos centrais nacionais e, em contrapartida, emitir ecus. Esses ecus podem ser utilizados pelo IME e pelos bancos centrais nacionais como meio de pagamento e para as operações entre estes e o IME. O IME tomará as medidas administrativas necessárias para a execução do disposto neste número.

6.° 3 — O IME pode conceder às autoridades monetárias de países terceiros e a instituições monetárias internacionais o estatuto de «outros detentores» de ecus e fixar os termos e condições em que tais ecus podem ser adquiridos, detidos ou utilizados pelos «outros detentores».

6.° 4 — O IME pode deter e gerir reservas cambiais como agente e a pedido dos bancos centrais nacionais. Os lucros e as perdas relativos a essas reservas serão imputados ao banco central nacional que depositou as reservas. O IME desempenhará esta atribuição na base de contratos bilaterais, de acordo com as normas fixadas numa decisão do IME. Essas normas devem garantir que as operações efectuadas com as referidas reservas não interferem com as políticas monetária e de taxas de câmbio das autoridades monetárias competen-

tes de qualquer Estado membro e que são compatíveis com os objectivos do IME e com o correcto funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio do SME.

Artigo 7.° Outras atribuições

7.° 1 — O IME apresentará anualmente um relatório ao Conselho sobre o ponto da situação dos preparativos para a terceira fase. Esses relatórios devem conter uma avaliação dos progressos realizados no sentido da convergência na Comunidade e incidir, em especial, sobre a adaptação dos instrumentos da política monetária e a preparação dos procedimentos necessários para a condução de uma política monetária única na terceira fase, bem como sobre os requisitos legais que devem ser preenchidos para que os bancos centrais nacionais se tornem parte integrante do SEBC.

7.° 2 — De acordo com as decisões do conselho referidas no n.° 7 do artigo 109.°-F do presente Tratado, o IME pode exercer outras funções na preparação da terceira fase.

Artigo 8.° Independência

Os membros do conselho do IME que sejam representantes das suas instituições actuam, no âmbito das suas funções, de acordo com as respectivas responsabilidades. No exercício dos poderes, das funções e dos deveres que lhe incumbem por força do presente Tratado e dos presentes Estatutos, o conselho do IME não pode solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos comunitários ou dos governos dos Estados membros. As instituições e organismos comunitários, bem como os governos dos Estados membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar o conselho do IME no exercício das suas funções.

Artigo 9.°

Administração

9.° 1 — De acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 109.°-F do presente Tratado, o IME é dirigido e gerido pelo conselho do IME.

9.° 2 — O conselho do IME é composto por um presidente e pelos governadores dos bancos centrais nacionais, um dos quais será vice-presidente. Se um governador se encontrar impedido de assistir a uma reunião, pode designar outro representante da sua instituição.

9.° 3 — O presidente é nomeado por um período de três anos, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, a nível de chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do Comité de Governadores ou do conselho do IME conforme o caso, e após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. O Presidente é escolhido de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. Só pode ser presidente do IME um nacional dos Estados membros. O conselho do IME designa o vice-presidente. O presidente e o vice-presidente são nomeados por um período de três anos.