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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo 1.° Constituição e denominação

1.° 1 — O Instituto Monetário Europeu (IME) é instituído de acordo com o disposto no artigo 109. °-F do presente Tratado; exercerá as suas funções e as suas actividades em conformidade com as disposições do presente Tratado e dos presentes Estatutos.

1.° 2 — O IME tem como membros os bancos centrais dos Estados membros (bancos centrais nacionais). Para efeitos dos presentes Estatutos, o Institut Moné-taire Luxemburgeois será o banco central do Luxemburgo.

1.° 3 — Nos termos do disposto no artigo 109.°-F do presente Tratado, são dissolvidos o Comité de Governadores e o Fundo Europeu de Cooperação Monetária (FECOM). O activo e o passivo deste último são automaticamente transferidos para o IME.

Artigo 2.° Objectivos

O IME contribuirá para a realização das condições necessárias à passagem para a terceira fase da união económica e monetária, em especial mediante:

— o reforço da coordenação das políticas monetárias tendo em vista garantir a estabilidade dos preços;

— a execução dos preparativos necessários para a instituição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), para a condução de uma política monetária única e par a criação de uma moeda única na terceira fase;

— a supervisão da evolução do ecu.

Artigo 3.° Principios gerais

3.° 1 — O IME exercerá as atribuições e funções que lhe são cometidas no presente Tratado e nos presentes Estatutos, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades competentes pela condução da política monetária nós respectivos Estados membros.

3.° 2 — O IME exercerá a sua actividade de acordo com os objectivos e princípios enunciados no artigo 2.° dos Estatutos do SEBC.

Artigo 4.° Principais atribuições

4.° 1 — De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 109.°-F do presente Tratado, o IME deve:

— reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;

— reforçar a coordenação das políticas monetárias dós Estados membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços;

— supervisar o funcionamento do Sistema Monetário Europeu (SME);

— proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais que afectem a estabilidade das instituções e mercados financeiros;

— assumir as atribuições do FECOM; em especial, exercer as funções referidas nos artigos 6." 1, 6.° 2 e 6.° 3;

— promover a utilização do ecu e supervisar a sua evolução, incluindo o bom funcionamento do correspondente sistema de compensação.

O IME deve igualmente:

— proceder a consultas regulares sobre a orientação das políticas monetárias e utilização dos respectivos instrumentos;

— ser normalmente consultado pelas autoridades monetárias nacionais, antes de estas tomarem decisões sobre a orientação da política monetária, no contexto do quadro comum da coordenação ex ante.

4.° 2 — O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo e logístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência. Esse quadro será submetido pelo conselho do EMI a decisão do BCE, aquando da instituição deste.

De acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 109.°-F do presente Tratado, o IME deve, em especial:

— preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma política monetária única na terceira fase;

— promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas nos domínios das suas atribuições;

— preparar as normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC;

— promover a eficácia dos pagamentos transnacionais;

— supervisar a preparação técnica das notas de banco denominadas em ecus.

Artigo 5.° Fnnções consultivas

5." 1 — De acordo como disposto no n.° 4 do artigo 109.°-F do presente Tratado, o conselho do IME pode formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária e cambial, bem como sobre as medidas com elas relacionadas introduzidas em cada Estado membro. O IME pode apresentar pareceres e recomendações aos governos e ao Conselho sobre políticas que possam afectar a situação monetária interna e externa da Comunidade e, em especial, o funcionamento do SME.

5.° 2 — O conselho do IME pode também formular recomendações às autoridades monetárias dos Estados membros sobre a condução da sua política monetária.

5.° 3 — De acordo com o disposto no n.° 6 do artigo 109.°-F do presente Tratado, o IME será cônsul-