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17 DE DEZEMBRO DE 1992

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Artigo 16.° Recursos financeiros

16.° 1 — O IME será dotado de recursos próprios. O montante dos recursos financeiros do IME será fixado pelo conselho do IME, com o objectivo de assegurar as receitas consideradas necessárias para cobrir as despesas administrativas inerentes ao desempenho das atribuições e funções do IME.

16.° 2 — Os recursos financeiros do IME fixados nos termos do artigo 16.° 1 resultarão de contribuições dos bancos centrais nacionais de acordo com a tabela de repartição a que se refere o artigo 29.° 1 dos Estatutos do SEBC, as quais serão realizadas aquando da instituição do IME. Para o efeito, os dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela de repartição serão facultados pela Comissão, de acordo com as normas adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, do Comité de Governadores e do comité a que se refere o artigo 109.°-C do presente Tratado.

16.° 3 — O conselho do IME determina a forma de realização das contribuições.

Artigo 17.° Contas anuais e auditoria

17.° 1 — O exercício do IME tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

17.° 2 — O conselho do IME aprova um orçamento anual antes do início de cada exercício.

17.° 3 — As contas anuais são elaboradas em conformidade com os princípios fixados pelo conselho do IME. As contas anuais são aprovadas pelo conselho do IME e, em seguida, publicadas.

17.° 4 — As contas anuais são fiscalizadas por auditores externos independentes aprovados pelo conselho do IME. Os auditores têm plenos poderes para examinar todos os livros e contas do IME, assim como para obter informações completas sobre as suas operações.

O disposto no artigo 188.°-B do presente Tratado é exclusivamente aplicável à análise da eficácia operacional da gestão do IME.

17.° 5 — Qualquer excedente do IME será aplicado da seguinte forma:

a) Um montante a determinar pelo conselho do IME é transferido para o fundo de reserva geral do IME;

b) O remanescente é distribuído pelos bancos centrais nacionais, de acordo com a tabela de repartição a que se refere o artigo 16.° 2.

17.° 6 — Na eventualidade de o IME registar perdas, estas serão cobertas pelo fundo de reseva geral do IME. Qualquer remanescente será coberto por contribuições dos bancos centrais nacionais, de acordo com a tabela de repartição a que se refere o artigo 16." 2.

Artigo 18.° Pessoal

18.° 1 — O conselho do IME definirá o regime aplicável ao pessoal do IME.

18.° 2 — 0 Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o IME e os seus agentes, nos limites e condições decorrentes do regime que a estes é aplicável.

Artigo 19.° Fiscalização jurisdicional e assuntos afins

19.° 1 — Os actos ou omissões do IME podem ser fiscalizados e interpretados pelo Tribunal de Justiça, nos casos e condições estabelecidos no presente Tratado. O IME pode instaurar processos nos casos e condições estabelecidos no presente Tratado.

19.° 2 — Os litígios entre o IME, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça.

19.° 3 — O IME está sujeito ao regime de responsabilidade previsto no artigo 215.° do presente Tratado.

19.° 4 — O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou privado, celebrado pelo IME ou por sua conta.

19.° 5 — Qualquer decisão do IME de intentar uma acção perante o Tribunal de Justiça será tomada pelo conselho do IME.

Artigo 20.° Segredo profissional

20.° 1 — Os membros do conselho do IME, bem como o seu pessoal, são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

20.° 2 — As pessoas que tenham acesso a dados abrangidos por legislação comunitária que imponha uma obrigação de segredo ficam sujeitas a essa legislação.

Artigo 21.° Privilégios e imunidades

O IME goza, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições previstas no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias.

Artigo 22.° Forma de obrigar o IME

O IME obriga-se perante terceiros pela assinatura do seu presidente ou do seu vice-presidente ou ainda pelas assinaturas de dois membros do pessoal do IME devidamente autorizados pelo presidente a assinar em nome do IME.

Artigo 23.° Liquidação do IME

23.° 1 — De acordo com o disposto no artigo 109.°-L do presente Tratado, o IME entra em liquidação