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17 DE DEZEMBRO DE 1992

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presente Tratado, entende-se que cada Estado membro respeitou as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise, e nomeadamente não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação à moeda de qualquer outro Estado membro durante o mesmo período.

Artigo 4.°

Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o n.° 1, quarto travessão, do artigo 109.°-J do presente Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de 2% a verificada, no máximo, nos três Estados membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. As taxas de juro serão calculadas com base em obrigações do Estado a longo prazo ou outros títulos semelhantes, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

Artigo 5.°

Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo serão fornecidos pela Comissão.

Artigo 6.°

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, do IME ou do BCE, conforme o caso, e do comité a que se refere o artigo 109.°-C, aprovará as disposições necessárias à definição pormenorizada dos critérios de convergência a que se refere o artigo 109.°-J do presente Tratado, que passarão nessa ocasião a substituir o presente Protocolo.

PROTOCOLO QUE ALTERA 0 PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

As Altas Partes Contratantes, considerando que, nos termos do artigo 40.° dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e nos termos do artigo 21.° dos Estatutos do Instituto Monetário Europeu, o Banco Central Europeu e o Instituto Monetário Europeu gozam, nos territórios dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento das respectivas missões, acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo único

O Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado que institui um Conselho Único e uma Comissão Única das Comunidades Europeias, é completado pelas seguintes disposições:

Artigo 23.°

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus ór-

gãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará origem a qualquer imposição.

PROTOCOLO RESPEITANTE À DINAMARCA

As Altas Partes Contratantes, desejando resolver certos problemas específicos relativos à Dinamarca, acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

As disposições do artigo 14.° do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu não afectam o direito de o Banco Nacional da Dinamarca exercer as suas actuais atribuições em relação aos territórios do Reino da Dinamarca que não fazem parte da Comunidade.

PROTOCOLO RESPEITANTE A PORTUGAL

As Altas Partes Contratantes, desejando resolver certos problemas específicos relativos a Portugal, acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao presente Tratado:

1 — Portugal fica autorizado a manter a possibilidade concedida às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de beneficiarem de uma conta gratuita aberta no Banco de Portugal, nos termos estabelecidos pela lei portuguesa.

2 — Portugal compromete-se a desenvolver os seus melhores esforços no sentido de pôr termo à facilidade acima referida logo que possível.

PROTOCOLO RELATIVO A PASSAGEM PARA A TERCEIRA FASE DA UNlAO ECONÔMICA E MONETÁRIA

As Altas Partes Contratantes afirmam que a assinatura das novas disposições do presente Tratado relativas à união económica e monetária confere um carácter irreversível à evolução da Comunidade para a terceira fase da união económica e monetária.

Por conseguinte, todos os Estados membros, quer satisfaçam ou não as condições necessárias à adopção de uma moeda única, devem respeitar a vontade de que a Comunidade entre rapidamente na terceira fase; do mesmo modo nenhum Estado membro impedirá a entrada na terceira fase.

Se, até ao final de 1997, não tiver sido fixada a data de início da terceira fase, os Estados membros, as instituições comunitárias e os restantes organismos envol-