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17 DE DEZEMBRO DE 1992

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rídico e de outras condições que lhe são próprias, mas sempre na observância do artigo 189.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia— considera essencial, para o bom funcionamento da Comunidade, que das medidas tomadas pelos diferentes Estados membros resulte que o direito comunitário neles seja aplicado com eficácia e rigor equivalentes aos empregues na aplicação do seu direito nacional.

2 — A Conferência convida a Comissão a que, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 155.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, zele pela observância, pelos Estados membros, das suas obrigações. A Conferência convida a Comissão a publicar periodicamente um relatório completo destinado aos Estados membros e ao Parlamento Europeu.

Declaração relativa à avaliação do Impacte ambiental das medidas comunitárias

A Conferência toma nota do compromisso da Comissão, no âmbito das suas propostas, e dos Estados membros, no âmbito da aplicação daquelas, de terem plenamente em conta os efeitos sobre o ambiente, bem como o princípio do crescimento sustentável.

Declaração relativa ao Tribunal de Contas

A Conferência sublinha a especial importância que atribui à função que os artigos 188.°-A, 188.°-B, 188.°-C e 206.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia atribuem ao Tribunal de Contas.

A Conferência convida as outras instituições comunitárias a analisarem com o Tribunal de Contas todos os meios adequados para reforçar a eficácia do seu trabalho.

Declaração relativa ao Comité Económico e Social

A Conferência acorda em que o Comité Económico e Social goza da mesma independência que o Tribunal de Contas tem gozado até à data no que se refere ao seu orçamento e à gestão do pessoal.

Declaração relativa à cooperação com as associações de solidariedade

A Conferência salienta a importância de que se reveste, na prossecução dos objectivos do artigo 117.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a cooperação entre a Comunidade e as associações de solidariedade e as fundações, enquanto instituições responsáveis por estabelecimentos e serviços sociais.

Declaração relativa à protecção dos animais

A Conferência convida o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como os Estados membros, a terem plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais na elaboração e aplicação da legislação comunitária nos domínios da política agrícola comum, dos transportes, do mercado interno e da investigação.

Declaração relativa à representação dos Interesses dos países e territórios ultramarinos a que se referem os n.°* 3 e 5, alíneas a) e b), do artigo 227.° do Tratado que Institui a Comunidade Europeia.

A Conferência, fazendo notar que, em circunstâncias excepcionais, podem surgir divergências entre os interesses da União e os interesses dos países e territó-

rios ultramarinos a que se referem os n.os 3 e 5, alíneas d) e b), do artigo 227." do Tratado que institui a Comunidade Europeia, acorda em que o Conselho procurará encontrar uma solução conforme com a posição da União. Todavia, se esse objectivo se revelar impossível, a Conferência acorda em que o Estado membro em causa pode agir separadamente no interesse dos referidos países e territórios ultramarinos, sem prejudicar os interesses da Comunidade. Esse Estado membro informará o Conselho e a Comissão sempre que exista risco de divergência de interesses e, se for inevitável uma acção separada, indicará claramente que actua no interesse de um dos territórios ultramarinos acima referidos.

A presente declaração aplica-se igualmente a Macau e a Timor Leste.

Declaração relativa às regiões ultraperiféricas da Comunidade

A Conferência reconhece que as regiões ultraperiféricas da Comunidade (departamentos franceses ultramarinos, Açores e Madeira e ilhas Canárias) sofrem de um atraso estrutural importante, agravado por diversos fenómenos (grande afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo e clima difíceis, dependência económica em relação a alguns produtos), cuja constância e acumulação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento económico e social.

A Conferência considera que, se é certo que as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do direito derivado se aplicam de pleno direito às regiões ultraperiféricas, é contudo possível adoptar medidas específicas a seu favor, na medida em que exista e enquanto existir uma necessidade objectiva de tomar tais medidas, tendo em vista o desenvolvimento económico e social dessas regiões. Essas medidas devem visar simultaneamente os objectivos de realização do mercado interno e de reconhecimento da realidade regional, de modo a permitir que essas regiões ultraperiféricas consigam atingir o nível económico e social médio da Comunidade.

Declaração relativa à votação no domínio da politica externa e de segurança comum

A Conferência acorda em que, para as decisões do Conselho que requeiram unanimidade, os Estados membros evitarão em toda a medida do possível impedir que haja unanimidade sempre que uma maioria qualificada for favorável à decisão.

Declaração relativa às modalidades práticas no domínio da politica externa e de segurança comum

A Conferência acorda em que a articulação dos trabalhos entre o Comité Político e o Comité de Representantes Permanentes será analisada posteriormente, assim como as modalidades práticas da fusão do Secretariado da Cooperação Política com o Secretariado--Geral do Conselho e da colaboração entre este último e a Comissão.

Declaração relativa ao regime linguistico no domínio da política externa e de segurança comum

A Conferência acorda em que o regime linguístico aplicável no domínio da política externa e de segurança comum é o das Comunidades Europeias.