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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Declaração relativa aos litígios entre o BCE e o IME e os respectivos agentes

A Conferência considera conveniente que o Tribunal de Primeira Instância seja competente para conhecer deste tipo de litígios, de acordo com o disposto no artigo 168.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A Conferência convida as instituições a adoptarem, nesse sentido, as disposições adequadas.

Hecho en Maastricht, el siete de febrero de mil no-vecientos noventa y dos.

Udfaerdiget i Maastricht, den syvende februar nitten hundrede og tooghalvfems.

Geschehen zu Maastricht am siebten Februar neun-zehnhundertzweiundneunzig.

Eyive oro Máaoteix*. otiç ecptá Oeßeougiou Xíkia evviaxóoia evevfjvTa ôuo.

Done at Maastricht on the seventh day of February in the year one thousand nine hundred and ninety-two.

Fait à Maastricht, le sept février mil neuf cent quatre-vingt-douze.

Arna dhéanamh i Maastricht, an seachtú lá d'Fhlabhra, mile naoi gcéad nócha a dó.

Fatto a Maastricht, addi' sette febbraio millenove-centonovantadue.

Gedaan te Maastricht, de zevende februari negentie-nhonderd twee-en-negentig.

Feito em Maastricht em sete de Fevereiro de mil no-vencentos e noventa e dois.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges:

Voor Zijne Majesteit de Koning der Beigen:

Mark Eyskens. Philippe Maystadt.

For Hendes Majestaet Danmarks Dronning:

Uffe Ellemann Jensen. Anders Fogh Rasmussen.

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:

Hans-Dietrich Gensher. Theodor Waigel.

Tux tov rigóeSeo TnÇ EXXrivixftç ánuo*eaTi'aç:

Antonio Samaras. Efthymios Christodouiou.

Pour Su Majestad el Rey de Espana:

Francisco Fernandez Ordonez. Carlos Solchaga Catalan.

Pour le Président de la République française:

Roland Dumas. Pierre Bérégovoy.

Thar ceann Uachtarán na hEireann: For the President of Ireland:

Gerard Collins. Bertie A hern.

Per il Presidente delia Repubblica italiana:

Gianni de Michelis. Guido Carli.

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:

Jacques F. Poos. Jean-Claude Juncker.

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden:

Hans van den Brcek. Willem Kok.

Pelo Presidente da República Portuguesa:

João de Deus Pinheiro. Jorge Braga de Macedo.

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Douglas Hurd. Francis Maude.

PROJECTO DE LEI N.° 224/VI

LEI ELEITORAL PARA 0 PRESIDENTE DA REPÚBUCA

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Apresentou o Grupo Parlamentar do PSD o projecto de lei n.° 224/VI, tendo como objecto algumas alterações ao Decreto-Lei n.° 319-A/76, que regulamenta a eleição do Presidente da República.

Tais alterações visam, nos termos da exposição de motivos, «a problemática da repetição do acto eleitoral» e a «redução de alguns prazos considerados».

Assim, relevantemente:

Quanto à marcação da eleição (artigo 11.°), fixa--se um prazo fixo para o segundo escrutínio — o 14.° dia posterior ao primeiro;

Quanto à duração da campanha eleitoral (artigo 44.°), o prazo é encurtado de um dia no caso do primeiro escrutínio e definido, no segundo escrutínio, desde a afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral ou, no mínimo, desde o 8.° dia anterior ao dia da eleição (terminando sempre às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição);

Quanto à não realização da eleição em qualquer assembleia de voto (artigo 81.°), opera-se uma distinção entre as situações devidas a actos ou factos por iniciativa de cidadãos eleitores (não constituição de mesa, tumulto) ou que a estes sejam alheios (calamidade), caso em que terá lugar a realização de nova eleição.

De entre as várias inovações suscitadas, perfuncto-riamente supra-referidas, importará realçar o particular significado de dois aspectos:

O do encurtamento do prazo entre o momento do primeiro e do segundo escrutínio, quando necessário;

O do regime da repetição do acto eleitoral, por impossibilidade da sua realização na data prevista.