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17 DE DEZEMBRO DE 1992

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Quanto ao encurtamento do prazo entre a primeira e uma eventual segunda volta, não se descortinam razões substantivas ou de processo de molde a contrariar tal pretensão.

Quanto ao regime da repetição do acto eleitoral, sugere-se uma reflexão mais aprofundada sobre as condições determinantes da não repetição do acto eleitoral, à luz do respeito exigível pela vontade efectiva dos cidadãos eleitores.

Em conclusão, o projecto de lei em questão está conforme à Constituição e em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1992. — O Relator, Jorge Lacão. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTOS DE LEI N.os 225/VI, 227/VI e 228/VI

LEIS ELEITORAIS PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I

Os projectos de leis n.° 225/VI (Lei Eleitoral para a Assembleia da República) e n.° 227/VI (Lei Eleitoral para as Autarquias Locais) foram apresentados pelo PSD; o projecto de lei n.° 228/VI (alteração à Lei Eleitoral para as Autarquias Locais) pelo CDS.

0 primeiro —projecto de lei n.° 225/VI— propõe--se alterar os artigos 12.°, 13.°, 14.°, 23.°. 53.°, 90.°, 107.°, 108.° e 112.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, e aditar-lhe um artigo, 111.°-A, todos relativos à Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Os projectos de lei n.° 227/VI e 228/VI — ambos sobre o processo eleitoral para as autarquias locais — visam a alteração de algumas disposições do Decreto--Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, e, no caso do primeiro, também do Decreto-Lei n.° 701-B/76, da mesma data.

Nos termos das alíneas a) e j) do artigo 167.° da Constituição da República, é da exclusiva competência desta Assembleia legislar sobre a eleição dos titulares dos órgãos de soberania e dos órgãos do poder local.

Em razão da matéria, será esta 3.a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a competente para emitir parecer sobre os referidos projectos de lei n.os 225/VI, 227/VI e 228/VI.

II

1 — As alterações mais significativas à Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, propostas pelo projecto de lei n.° 225/VI, são as seguintes:

a) No território nacional haverá 1 círculo eleitoral coincidente com toda a área territorial, de-

signado por círculo eleitoral nacional, e 30 círculos eleitorais locais, cujas áreas, denominações e sedes constam de um quadro anexo ao diploma, a que acrescem 2 círculos eleitorais para os cidadãos eleitorais recenseados fora do território nacional;

b) Ao círculo eleitoral nacional correspondem 30 Deputados; pelos 30 círculos eleitorais locais serão distribuídos 196 Deputados, proporcionalmente ao número de eleitores de cada um desses círculos, segundo o método da média mais alta de Hondt; para cada círculo eleitoral dos recenseados fora do território nacional corresponderão 2 Deputados;

c) Os Deputados serão eleitos por listas plurino-minais em cada círculo eleitoral e o eleitor dispõe de um voto singular de lista exercido simultânea e cumulativamente na votação para o círculo eleitoral local (ou fora do território) e para o nacional;

d) Redução dos períodos de pré-votação e pós--votação: o início da campanha eleitoral passa do 21.° dia anterior às eleições para o 14.° dia; elimina-se a repetição das eleições quando a interrupção ou impossibilidade de votação no dia marcado derivar de actos ou factos a que não sejam alheios os respectivos eleitores; e antecipação do início dos trabalhos de apuramento geral dos resultados eleitorais, com estabelecimento de prazo para a sua conclusão.

2 — O projecto de lei n.° 227/VI e o projecto de lei n.° 228/VI — este limitado ao que adiante se refere na alínea c) — propõem as seguintes alterações mais relevantes às Leis n.os 701-A/76 e 701-B/76, de 29 de Setembro:

a) O critério da conversão dos votos em mandatos no caso dos executivos camarários, será corrigido, quando necessário, de modo que fique sempre assegurada à lista mais votada a obtenção de uma maioria absoluta, aplicando-se então o sistema da média mais alta de Hondt ha distribuição de metade menos um dos mandatos:

b) Eliminação da repetição de eleições para as autarquias locais quando a interrupção ou impossibilidade da votação no dia marcado resultar de actos ou factos a que não sejam alheios os respectivos eleitores;

c) Admissão de candidaturas à assembleia de freguesia, à assembleia municipal e à câmara municipal de grupos de cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia.

III

1 — As alterações propostas dirigem-se à reforma das Leis Eleitorais para a Assembleia da República e para as Autarquias Locais.

À pergunta posta frequentemente «por que se reforma ou corrige um sistema eleitoral?», respondeu recentemente em Itália Gianfranco Pasquino ('):

Porque não atinge os objectivos desejados.