O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

252-(12)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Artigo 242.° Reunião da Assembleia

1 —......................................

2 — Em cada sessão legislativa poderá ter lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de politica geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo--se o debate generalizado, que é encerrado pelo Governo.

3 — Os debates referidos nos números anteriores efectuar-se-ão nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 150."

Art. 35.° — 1 — O corpo do artigo 243.° passa a ser o n.° 1 do mesmo artigo. 2 — É aditado um n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.

Art. 36.° Os artigos 244.°, 247.°, 248.°, 250.°, 256.°, 257.°, 258.°, 259.°, 268.°, 283.° e 291.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 244.° Requerimentos não respondidos

Nos meses de Janeiro, Abril e Julho serão publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.

Artigo 247.° Apresentação e seguimento

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu Presidente, que as remete à comissão competente.

2 —......................................

3 -......................................

4 — O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição e será notificado ao peticionante ou ao primeiro subscritor da petição.

5 -......................................

Artigo 248.° Exame pela comissão

1 — A comissão tem os poderes e os deveres definidos na Constituição da República, na lei e neste Regimento.

2 —......................................

3 —......................................

Artigo 250.° Apreciação pelo Plenário

O debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um re-

presentante de cada grupo parlamentar por período a fixar pela Conferência, nos termos do artigo 150.°

Artigo 256.° Inidatfva

A constituição das comissões de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam--se nos termos previstos na lei.

Artigo 257.° Apreciação do inquérito parlamentar

1 — A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao 1S.° dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

2 —......................................

Artigo 258.° Deliberação

1 — Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei e do artigo 40.° do Regimento, uma comissão eventual para o efeito.

2 — 0 Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até quando a comissão deve apresentar o relatório.

3 — Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deverá justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo nos termos e limites previstos na lei.

Artigo 259.° Poderes da comissão parlamentar de inquérito

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias e demais poderes e direitos previstos na lei.

Artigo 268.° Formalidades

1 — Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

Artigo 283.° Apresentação de candidatura

1 —......................................

2 — A apresentação é feita perante o PTeâàttóa até ao termo da penúltima reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.