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6 DE JANEIRO DE 1993

252-(17)

4 — As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Secção II Musa

Artigo 22.° Composição

1 — A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.

2 — Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente e pelos Secretários.

3 — Na falta do Presidente e do seu substituto nos termos do artigo 16.°, as reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais idoso.

4 — Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Secretários.

5 — Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente designar.

Artigo 23.° Eleição

1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.

2 — Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um Vice-Presidente e, tendo um décimo ou mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.

3 — Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

4 — Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.

5 — Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido quórum necessário ao seu funcionamento.

6 — Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.

Artigo 24.° Mandato

1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são ekitos por legislatura.

2 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e fundamentada, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 — No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 25.°

Competência geral da Mesa

1 — Compete à Mesa:

a) Declarar, nos termos do artigo 4.°, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;

b) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;

c) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

d) Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

2 — A Mesa pode delegar num dos Secretários a superintendência dos serviços de secretaria.

Artigo 26.° Competência qnanto às reuniões plenárias

1 — Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a) Integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos parlamentares e do Governo;

b) Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;

c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.

2 — Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 27.° Vice-Presidentes

Compete aos Vice-Presidentes:

á) Substituir o Presidente nos termos do artigo 16.°;

b) Exercer, em caso de delegação, os poderes previstos nas alíneas/) do artigo 17.°, a), b) e é) do artigo 19.° e e) do artigo 20.°;

c) Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;

d) Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.

Artigo 28.° Secretários e Vice-Secretários

1 — Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a) Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Ordenar as matérias a submeter à votação;