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6 DE JANEIRO DE 1993

2S2-(19)

2 — A comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

3 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

4 — O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

5 — No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

6 — Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

Artigo 35.°

Subcomissões

1 — Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

2 — Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.

4 — O presidente da comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.

5 — Os presidentes das subcomissões, que tratem matérias de interesse comum, reúnem sob a presidência do Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea q) do n.° 1 do artigo 17.° do Regimento.

Secção II Convssõss ftspwiTtfilifttilttif

DivisAo I

Comissões especializadas permanentes

Artigo 36.° Elenco

O elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência, não podendo o seu número ser superior a 12.

Artigo 37.° Competência

/ — Compete às comissões especializadas permanentes:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração e os tratados submeti-

dos à Assembleia e produzir os correspondentes relatórios;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.° da Constituição e no Regimento;

c) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea 0 do artigo 200.° da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;

d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

e) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;

n) Elaborar e aprovar o seu regulamento; 0 Apreciar as questões respeitantes ao Regimento e mandatos.

2 — O relatório referido na alínea a) do n.° 1 deverá ser elaborado nos termos do n.° 1 do artigo 34.°

Artigo 38.°

Regimento e mandatos

A apreciação das questões respeitantes ao Regimento e mandatos será atribuída a uma comissão especializada, competindo-lhe, designadamente, o seguinte:

á) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

c) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato;

d) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda do mandato

e) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente da Assembleia.

f) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia, pela Mesa e pela Assembleia;

g) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;

h) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia, sobre conflitos de competência entre comissões.