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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

c) Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra;

d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

é) Promover a publicação do Diário; f) Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia.

2 — Compete aos Vice-Secretários:

á) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos; b) Servir de escrutinadores.

Artigo 29.° Subsistência da Mesa

A Mesa mantém-se em funções até ao inicio da nova legislatura.

CAPÍTULO II Comissões

Secção I DtspoMçoag gerais

Artigo 30.° Composição das comissões

1 — A composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

2 — As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.

3 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.

4 — 0 número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

Artigo 31.° Indicação dos membros das comissões

1 — A indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente.

2 — Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros partidos.

3 — Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes, salvo se o partido, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões, e, neste caso, nunca em mais de três.

4 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.

5 — Os Deputados independentes indicarão as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente, ouvida a Conferência, designará aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Artigo 32.° Exercício das funções

1 — A designação dos representantes nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da legislatura.

2 — Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número de faltas às respectivas reuniões previsto no Estatuto dos Deputados.

3 — Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do n.° 2 do artigo 4.°

4 — A falta do Deputado à reunião de comissão considerar-se-á automaticamente justificada quando este, no mesmo período de tempo, tenha estado presente noutra reunião de comissão ou de Plenário.

5 — 0 grupo parlamentar a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição na comissão, a todo o tempo.

Artigo 33.° Mesa

1 — Cada comissão tem a sua mesa, formada por um presidente, um ou mais vice-presidentes e um ou mais secretários.

2 — Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da comissão, que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

3 — 0 Presidente da Assembleia promove as diligências necessárias para o cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 30.°

Artigo 34.° Relatório e relatores

1 — Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem;

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tertA em debate;

d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;

é) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

f) As conclusões e parecer;

g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.