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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Secção II Pudores b dovonss dos Dsputados

Artigo 5.° Poderes dos Deputados

1 — Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:

a) Apresentar projectos de revisão constitucional; ô) Apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução e de deliberação;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

e) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

J) Apresentar moções de censura ao Governo;

g) Participar nas discussões e votações;

h) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

O Propor a constituição de comissões eventuais;

J) Propor a realização de audições parlamentares;

l) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato, assim como publicações oficiais que obedeçam ao referido critério; m) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

ri) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas para os efeitos do artigo 281.° da Constituição.

2 — Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra nos termos do Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c) Propor alterações ao Regimento.

Artigo 6.°

Direitos e deveres dos Deputados

1 — Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição.

2 — 0 Deputado tem direito a dispor de gabinete próprio, individualizado, para o exercício das suas funções.

CAPÍTULO II Grupos parlamentares

Artigo 7.° Constituição

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 — A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 — Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia.

4 — As comunicações a que se referem os n.w 2 e 3 são publicadas no Diário.

Artigo 8.° Únko representante de um partido

Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectivar nos termos do Regimento.

Artigo 9.° Deputados Independentes

Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou que não sejam únicos representantes de partido político comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como independentes.

Artigo 10.° Organização

1 — Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.

2 — As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.

Artigo 11.° Poderes e direitos dos grupos parlamentares

1 — Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus tcçtesen-tantes nelas;