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II SÉRIE-A - NÚMERO 13

é) Promover a constituição das comissões e velar pelo cuprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;

f) Receber e encaminhar para as comissões competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;

g) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;

h) Presidir à Comissão Permanente;

ó Presidir à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;

J) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.° 5 do artigo 169.° da Constituição;

/) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes; m) Ordenar as rectificações no Diário;

ri) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

6) Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;

p) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;

q) Convocar os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum.

2 — Compete ao Presidente, ouvida a Conferência:

a) Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar na Assembleia da República ou noutros locais;

b) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades.

Artigo 18.°

Competência quanto is reuniões plenárias

1 — Compete ao Presidente quanto às reuniões plenárias:

a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;

c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;

d) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.

2 — O Presidente poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.

3 — Das decisões do Presidente tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 19.° Competência quanto aos Deputados

Compete ao Presidente quanto aos Deputados:

d) Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 6.°;

b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3.°;

c) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;

d) Promover junto da comissão prevista no artigo 38.° as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados;

e) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo S.°

Artigo 20.° Competência relativamente a outros órgãos

Compete ao Presidente relativamente a outros órgãos:

a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 137.° da Constituição, os decretos da Assembleia da República;

d) Enviar ao Presidente da Repubbca, para os efeitos da alínea b) do artigo 138.° da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;

c) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 198.° da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do Programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;

d) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito;

é) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

f) Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.

Divisão III

Conferencia do» Representantes dos Grupos Parlamentares. Artigo 21.°

Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares

1 — O Presidente reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 17.° e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 — 0 Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que rãx> se relacionem exclusivamente com a Assembleia.

3 — Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.