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6 DE JANEIRO DE 1993

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2 — Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

Artigo 46.° Sessão legislativa e período normal de funcionamento

1 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a IS de Outubro.

2 — 0 período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Artigo 47.° Reunião extraordinária de comissões

1 — Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões, pode funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da comissão.

2 — 0 Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica à comissão especializada competente para a verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, quando esta tenha de se pronunciar sobre estas matérias nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.

Artigo 48.° Convocação fora do período normal de funcionamento

1 — Fora do período indicado no n.° 2 do artigo 46.°, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, por impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

2 — No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.

Artigo 49.° Suspensão das reuniões plenárias

1 — Durante o funcionamento efectivo da Assembleia pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões.

2 — A suspensão não pode exceder 10 dias.

Artigo 50.° Trabalhos parlamentares

1 — São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente da Assembleia, da Conferência dos Representantes dos Gru-

pos Parlamentares, das comissões parlamentares, das subcomissões, dos grupos de trabalho, criados no âmbito das comissões, e das delegações parlamentares.

2 — É, ainda, considerado trabalho parlamentar:

a) A participação de Deputados em reuniões de organizações internacionais;

b) A elaboração de relatórios;

c) As reuniões dos grupos parlamentares e as jornadas de estudo promovidas por estes;

d) As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República.

3 — Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam--se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário.

Artigo 51.° Dias parlamentares

1 — A Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados, domingos e feriados.

2 — A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.

3 — Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.

Artigo 52.° Convocação de reuniões

1 — Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 — Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões serão obrigatoriamente feitas por escrito e de modo que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

3 — É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.

4 — A falta a uma reunião do Plenário ou de comissão será sempre comunicada, por escrito, ao Deputado nas vinte e quatro horas subsequentes.

Artigo 53.° Funcionamento do Plenário e das comissões

1 — Os trabalhos parlamentares poderão ser organizados, em termos de enquadramento quinzenal, de modo a reservar um período, especificamente, para reuniões do Plenário e outro para reuniões de comissões, sem prejuízo dos tempos necessários ao contacto dos Deputados com os seus eleitores.

2 — 0 Presidente, a solicitação da Conferência, poderá organizar os trabalhos da Assembleia da República de forma que, por períodos não superiores a uma semana, os Deputados realizem trabalho político junto dos seus eleitores, nomeadamente nos períodos que antecedem processos eleitorais ou em casos devidamente justificados para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.