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6 DE JANEIRO DE 1993

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h) À comunicação das decisões do Presidente e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou seja de interesse para a Assembleia.

Artigo 74.°

Declarações políticas e outras intervenções

1 — Cada grupo parlamentar tem direito a produzir quinzenalmente, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.

2 — Os grupos parlamentares que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.

3 — Para efeito de tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante é aberta uma ordem de inscrições especial que cessa com o termo ou a suspensão da sessão legislativa.

Artigo 75.°

Prolongamento

0 período de antes da ordem do dia é improrrogável, salvo se houver declarações políticas, caso em que pode ser prolongado até trinta minutos.

Artigo 76.°

Apreciação de relatórios, assuntos de relevante Importância e assuntos de Interesse local, regional e sectorial

1 — O Plenário deve reunir, segundo agenda fixada pelo Presidente, ouvida a Conferência, para:

d) Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares;

b) Apreciação dos relatórios elaborados por Deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;

c) Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia da República;

d) Realização de debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

2 — Mensalmente tem lugar um debate sobre assunto de actualidade, de relevância nacional ou internacional, cujos temas e datas são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

3 — O Governo tem a faculdade de participar nos debates referidos no número anterior.

4 — A comissão competente, em razão da matéria, apreciará o assunto referido no número anterior e produzirá relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:

a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;

b) Os factos e situações que lhe respeitem;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As conclusões.

5 — O relatório referido no número anterior será, previamente, entregue aos grupos parlamentares.

Artigo 77.° Debates de urgência

1 — Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia a realização de debates de urgência.

2 — Os debates previstos no número anterior terão lugar nos sete dias úteis posteriores à aprovação da sua realização pela Conferência.

Artigo 78.° Emissão de votos

1 — Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa, pelos grupos parlamentares ou por Deputados.

2 — Os Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.

3 — Apresentado à Mesa o voto proposto, a sua discussão é feita no tempo a que têm direito os grupos parlamentares dos Deputados que intervíerem na discussão.

4 — A requerimento de, pelo menos, 10 Deputados, a discussão e votação são adiadas para a reunião seguinte.

Artigo 79.° Período da ordem do dia

1 — Ò período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais específicas da Assembleia da República.

2 — Sempre que a Assembleia deva apreciar matérias previstas no artigo 64.°, o período da ordem do dia compreende uma primeira parte destinada a esse fim.

Artigo 80.°

Convite a individualidades

0 Presidente pode, a título excepcional, ouvida a Conferência, convidar individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

Secção II Uso da palavra

Artigo 81.° Uso da palavra pelos Deputados

1 — A palavra é concedida aos Deputados para:

d) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b) Apresentar projectos de lei, de resolução ou de ■ deliberação;

c) Exercer o direito de defesa, nos casos, previstos nos artigos 2.° e 4.°;

d) Participar nos debates;

e) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g) Fazer requerimentos;