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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

h) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

i) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 92.°;

J) Interpor recursos; f) Fazer protestos e contraprotestos; m) Produzir declarações de voto.

2 — Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável do seu grupo parlamentar, para os efeitos do n.° 3 do artigo 74.° e do n.° 1 do artigo 76.°

3 — A intervenção a que se refere o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma referência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de partidos e dos Deputados independentes.

4 — Em casos excepcionais pode o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência, permitir o exercício do direito previsto no n.° 2 nos debates do período da ordem do dia.

Artigo 82.° Ordem no uso da palavra

1 — A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente promoverá de modo que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.

2 — E autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Artigo 83.°

Uso da palavra pelos membros do Governo

1 — A palavra é concedida aos membros do Governo para:

a) Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;

b) Participar nos debates;

c) Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração Pública;

d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

e) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 92.°;

g) Fazer protestos e contraprotestos.

2 — A seu pedido, o Governo pode intervir, quinzenalmente, no período de antes da ordem do dia, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares, através do Presidente da Assembleia da República.

3 — A intervenção a que se refere o número anterior não poderá exceder os dez minutos, abrindo-se depois de\a um período de debate de duração não superior a vinte minutos, não contando esse tempo para os limites estabelecidos nos artigos 72.° e 75.°

Artigo 84.° Fins do uso da palavra

1 — Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.

2 — Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

Artigo 85.°

Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas

O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas limita-se à indicação sucinta do seu objecto.

Artigo 86.° Uso da palavra no exerdcio do direito de defesa

0 Deputado que exercer o direito de defesa nos termos dos artigos 2.° e 4.° não pode exceder quinze minutos no uso da palavra.

Artigo 87.° Uso da palavra para participar nos debates

1 — Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada Deputado ou membro do Governo pode usar da palavra duas vezes.

2 — No debate na especialidade não podem intervir mais de dois membros do Governo sobre cada assunto.

Artigo 88.°

Invocação do Regimento e perguntas à Mesa

1 — O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 — Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

3 — Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 — O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.

Artigo 89.° Requerimentos

1 — São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.

2 — Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 — Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos parlamentares.