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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

4 — As actas das comissões relativas as reuniões públicas serão depositadas na Biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão nos termos do respectivo regulamento.

5 — São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da comissão o requeira.

Artigo 117.° Relatório mensal dos trabalhos das comissões

As comissões informam mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios da competência dos respectivos presidentes apresentados no Plenário ou publicados no Diário.

Artigo 118.° Instalações e apoio

1 — As comissões dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 — Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.

3 — A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação nas diferentes comissões.

CAPÍTULO V Publicidade dos trabalhos e actos da Assembleia

Secção I nncnaoB oos trananos os assmobb

Artigo 119.° Carácter público das reuniões plenárias

1 — As reuniões plenárias da Assembleia da República são públicas.

2 — Nas galerias destinadas ao público não há lugares reservados, podendo, porém, cada grupo parlamentar requisitar senhas de entrada de acordo com os critérios definidos pela Mesa.

Artigo 120.° Publicidade das reuniões das comissões

1 — As reuniões das comissões são públicas, se estas assim o deliberarem.

2 — São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de relatóros sobre iniciativas legislativas.

3 — 0 disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas ctedenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 121.° Colaboração dos meios de comunicação sodal

1 — Para O exercício da sua função são reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.

2 — Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram as sua assistência as reuniões plenárias noutro local disponível.

3 — A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 122.° Diário da Assembleia da República

1 — O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.

2 — O Diário compreende duas séries independentes, constando da primeira o relato das reuniões plenárias e da segunda os documentos da Assembleia que, nos termos do Regimento, devam ser publicados.

3 — Cada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada sessão legislativa.

4 — O Diário compreende ainda uma série especial de periodicidade quinzenal para publicidade dos sumários da 1." série, que será distribuída gratuitamente com a 1." série do Diário da República.

Artigo 123.° Conteúdo da 1.* série do Diário

1 — A 1." série do Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em cada reunião plenária.

2 — Da 1.* série do Diário constam, nomeadamente:

a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no seu decurso ou faltarem;

ò) Reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas pelo Presidente, membros da Mesa, Deputados, membros do Governo ou outro interveniente na reunião;

c) Relato dos incidentes que ocorrerem;

d) Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.

3 — As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa são insertas no lugar próprio do Diário com a indicação respectiva.

4 — A l.a série do Diário contém um sumário, aprovado pelo Presidente, com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue necessário incluir.

Artigo 124.° Elaboração e aprovação da 1." serie

1 — O original da l.a série do Diário é elaborado pelos serviços e assinado pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa.