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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Artigo 146.° Prazo de ■predscio

1 — A comissão pronuncia-se, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.

2 — Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deve ser apresentado ao Presidente, no caso de projecto ou proposta de lei, até ao 30.° dia e, no caso de proposta de alteração, até ao. 3.° dia posterior ao envio do texto à comissão.

3 — A comissão pode pedir ao Presidente a prorrogação do prazo, em requerimento fundamentado.

4 — No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de lei são submetidos à discussão no Plenário, independentemente do parecer.

Artigo 147.° Projectos on propostas sobre matérias idênticas

1 — Se até metade do prazo assinado à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 — Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 148.°

Testos de substituição

1 — A comissão pode apresentar textos de substituição tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.

2 — O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

Artigo 149.° Discussão publica

1 — Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei.

2 — Os projectos e propostas de lei, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e colocados à venda ao público na própria Assembleia.

Artigo 150.° Aodlçào da ANMP e da ANAFRE

A comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos, ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

DmsAo III

Audição dos órgãos de governo regional

Artigo 151.° Audição dos órgãos de governo regional

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às Regiões Autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição.

Dmsao IV Discussão e votação

subdivisão 1

Disposições gerais Artigo 152.°

Conhecimento prévio dos projectos, propostas de lei ou de resolução

1 — Nenhum projecto, proposta de lei ou de resolução pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 — Em caso de urgência, porém, a Conferência pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para quarenta e oito horas, no mínimo.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.

4 — A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.

Artigo 153.°

Início do debate

1 — O debate é introduzido pelo autor da iniciativa, após o que o relator apresentará a síntese do relatório e as suas conclusões mais relevantes.

2 — O tempo de intervenção do autor da iniciativa e do relator são fixados pelo Presidente, não sendo considerados nos tempos globais distribuídos aos grupos parlamentares.

Artigo 154.°

Tempo de debate

1 — Para a discussão de cada projecto, proposta de lei ou de resolução e apreciação de decretos-leis ou recursos é fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.

2 — Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de Deputados.

; 3 — A cada grupo parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a seis minutos.