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6 DE JANEIRO DE 1993

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4 — Ao conjunto dos Deputados independentes é garantido um tempo de intervenção de três a seis minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir.

5 — 0 Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito, no caso de o debate incidir simultaneamente sobre mais de uma iniciativa, aos Deputados integrados em grupos parlamentares.

6 — O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar.

7 — Na falta de fixação do tempo global referido no n.° 1, observa-se o disposto no artigo 99.° e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da votação.

Artigo 155.° Termo do debate

1 — Se o debate se efectuar nos termos do artigo 99.°, acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2 — O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, dois Deputados de grupos parlamentares diferentes e, havendo já outros inscritos para intervir no debate, enquanto, dos já inscritos, não tiverem usado da palavra no debate na generalidade dois oradores por grupo parlamentar com um décimo ou mais do número de Deputados e um orador por cada um dos restantes grupos parlamentares e, no debate na especialidade, um orador por cada grupo parlamentar.

Artigo 156.° Requerimento de balsa à comissão

Até ao anúncio da votação podem 10 Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 152.°

SUBDIVISÃO II

Discussão e votação na generalidade

Artigo 157.° Objecto

1 — A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei.

2 — A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.

3 — A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

4 — A discussão na generalidade pode ser abreviada por decisão do Presidente, ouvida a Conferência.

5 — O debate compreende a apresentação da iniciativa pelo seu autor, a apresentação das conclusões do relatório pelo respectivo relator e pedidos de esclarecimento ou breves intervenções por cada grupo parlamentar.

6 — O tempo de uso da palavra pelo autor e pelo relator é, respectivamente, de dez e cinco minutos para

as apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as respostas; o tempo de uso da palavra para cada grupo parlamentar é de cinco minutos.

SUBDIVISÃO 111

Discussão e votação na especialidade ': Artigo 158.°

Regra geral

Salvo o disposto nos n.°* 4 e 6 do artigo ,171.° da Constituição e no Regimento, a discussão é votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Artigo 159.° Avocação pdo Plenário

0 Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.

Artigo 160.° Objecto

1 — A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faca sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 — A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 161.° Ordem da votação

1 — A ordem da votação é a seguinte:

• a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e) Propostas de aditamento ao texto votado.

2 — Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 162.°

Requerimento de adiamento da votação

A requerimento de 10 Deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, é adiada para o momento que precede a votação final global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 163.° Avocação pelo Plenário

No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocá-la a si, a requerimento de, pelo menos, 10 Deputados.