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6 DE JANEIRO DE 1993

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c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 — 0 requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:

á) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b) Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;

c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.

3 — Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do n.° 1.

4 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.° 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia legislativa regional, no prazo que o Presidente fixar.

Artigo 138.° Processo

1 — Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.

2 — No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.

3 — Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 139.° Recurso

1 — Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunicai facto à Assembleia.

2 — Até ao termo da reunião subsequente, qualquer deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente.

3 — Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão pelo prazo de quarenta e oito horas.

4 — A comissão elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no numero anterior.

5 — O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a três minutos, salvo decisão da Conferência que aumente ós tempos do debate.

Artigo 140.° Apresentação perante o Plenário

1 — Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante o Plenário.

2 — A apresentação é feita no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a vinte minutos.

3 — Feita a apresentação, há um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentante.

Artigo 141.°

Natureza das propostas de alteração

1 — As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 — Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 — Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.

4 — Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.

5 — Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

DivtsAo II Apreciação em comissão

Artigo 142.° Envio de projectos e propostas de lei

1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, o Presidente envia o seu texto à comissão competente para apreciação.

2 — A assembleia pode constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifique.

Artigo 143.° Determinação da comissão competente

Quando a comissão se considere incompetente para apreciação do texto, deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia para que reaprecie o correspondente despacho.

Artigo 144.° Envio de propostas de alteração

0 Presidente pode também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de lei qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 145.° Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeitos da alínea d) do n.° 5 do artigo 54.° e do n.° 2 do artigo 56.° da Constituição.

2 — No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais podem enviar--lhe as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.