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6 DE JANEIRO DE 1993

252-(37)

Artigo 172.° Envio para promulgação

1 — Se a Assembleia expurgar as normas julgadas inconstitucionais ou confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

2 — Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Secção II

Divisão I

Aprovação dos estatutos das Regiões Autónomas

Artigo 173.° Inkiativa

1 — A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas compete exclusivamente às respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos do artigo 228.° da Constituição.

2 — Podem apresentar propostas de alteração as assembleias legislativas regionais, os Deputados e o Governo.

Artigo 174.° Apreciação cm comissão, discussão t votação

A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

Artigo 175.° Aprovação sem alterações

Se o projecto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 176.° Aprovação com alterações on rejeição

1 — Se o projecto de estatuto for aprovado ou for rejeitado, é remetido à respectiva assembleia legislativa regional para apreciação e emissão de parecer.

2 — Recebido o parecer da assembleia legislativa regional, é submetido à comissão competente da Assembleia da República.

3 — As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da assembleia legislativa regional podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.

4 — A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

Artigo 177.° Alterações supervenientes

O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos. :

Divisão II

Aprovação do estatuto do território de Macau

Artigo 178.° InldaUva

1 — A iniciativa legislativa em matéria de estatuto do território de Macau, para efeitos de alterações ao estatuto em vigor ou da sua substituição, nos termos do artigo 292.° da Constituição, compete à Assembleia Legislativa de Macau ou ao Governador de Macau, nesse caso ouvida a Assembleia Legislativa de Macau e precendendo parecer do Conselho de Estado.

2 — Podem apresentar propostas de alteração os Deputados e o Governo.

Artigo 179.° Parecer do Conselho de Estado

Ò projecto de alterações ou de estatuto novo é enviado à Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho de Estado, sem o que não pode ser apreciado.

Artigo 180.° Apreciação em comissão, discussão e votação

A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação do estatuto do território de Macau, efectuam--se nos termos gerais do processo legislativo.

Artigo 181.° Aprovação sem alterações

Se o projecto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 182.° Aprovação com alterações ou rejeição

1 — Se o projecto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é devolvido, no primeiro caso, com as alterações, à Assembleia Legislativa de Macau para apreciação e nova deliberação.

2 — Se a Assembleia Legislativa de Macau se pronunciar favoravelmente, a sua deliberação é comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que envia o decreto desta ao Presidente da República para promulgação.

Divisão III

Autorização e ratificação da declaração do estado de sítio ' ou do estado de emergência

1 subdivisão i

Autorização para declaração do estado de sftlo ou do estado de emergência

Artigo 183.° Reunião da Assembleia

1 — Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.°, da alínea d) do artigo 137.° e