O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

252-(40)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 207.° Repristinação

A resolução deve especificar se a recusa de ratificação implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 208.° Alteração do decreto-lei

1 — Se não for recusada a ratificação do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para se proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.

2 — As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.

3 — Quando tenha sido deliberada a suspensão do decreto-lei, o prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não pode exceder cinco reuniões plenárias.

4 — Nos demais casos o prazo a que se refere o número anterior não excede 10 reuniões plenárias.

5 — Se forem aprovadas alterações na comissão, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata a seguir ao fim do prazo previsto nos números anteriores, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.

6 — Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

1 — Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou forem esgotados os prazos referidos nos n.os 3 e 4, considera-se caduco o processo de ratificação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração.

Artigo 209.° Revogação do decreto-lei

1 — Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.

2 — Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do n.° 2 do artigo 135.°

CAPÍTULO III Aprovação de tratados

Artigo 210.° Iniciativa

1 — As convenções e os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea J) do artigo 164.° da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.

2 — O Presidente da Assembleia manda publicar os respectivos textos no Diário e submete-os à apreciação da comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.

3 — Quando o tratado diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos da alineas) do artigo 229.° da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre eles se pronunciarem.

Artigo 211.°

Exame em comissão

1 — A comissão emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente.

2 — A título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, pode o Governo requerer ao Presidente da Assembleia que algumas reuniões da comissão sejam secretas.

Artigo 212.° Discussão e votação

1 — A discussão do tratado no Plenário é feita na generalidade e na especialidade.

2 — Finda a discussão, procede-se à votação global do tratado.

Artigo 213.°

Efeitos da votação

1 — Se o tratado for aprovado, será enviado ao Presidente da República para ratificação.

2 — A resolução de aprovação ou rejeição do tratado é mandada publicar no Diário da República pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 214.° Resolução de aprovação

A resolução de aprovação do tratado contém o texto do tratado.

Artigo 215.° Segunda deliberação

1 — No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

2 — Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos da alínea s) do artigo 229.° da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, cóm urgência.

3 — A segunda deliberação é tomada em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções, que se realiza a partir do 15.° dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada do Presidente da República.

4 — Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar, salvo deliberação da Conferência nos termos do artigo 154.°