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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

do artigo 141.° da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 — A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 43.°

Artigo 184.° Debate

1 — O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos do artigo 19.° da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

2 — O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado por cada grupo parlamentar por tinta minutos cada um.

3 — A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 — A reunião não tem período de antes da ordem do dia.

5 — Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 185.° Votação

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 186.° Forma da autorização

A autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente.

subdivisão u

Ratificação da declaração do estado de sitio ou do estado de emergência

Artigo 187.° Convocação Imediata da Assembleia

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.

Artigo 188.° Duração do debate

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 184.°

Artigo 189.° Votação

A votação inicide sobre a concessão de ratificação. Artigo 190.°

Forma

1 — A concessão de ratificação toma a forma de lei.

2 — A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

Artigo 191.° Renovação

No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.

subdivisão iii

Apreciação da aplicação da declaração do estado de sitio ou do estado de emergência

Artigo 192.° Apreciação da aplicação

1 — O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos 15 dias subsequentes ao termo destes.

2 — Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 184.°

DmsAo IV

Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

Artigo 193.° Reunião da Assembleia

1 — Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 138.° da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 — A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 43.°

Artigo 194.° Debate

1 — O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.

2 — No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.