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II SÉRIE-A - NÚMERO 13

subdivisão iv

Votação final global

Artigo 164.° Votação final global

1 — Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 — Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

3 — A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 95.0

4 — Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só será produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de seis minutos, se referente a mais de uma votação.

DmsAo V Redacção final

Artigo 165.° Redacção final

1 — A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os mesmos, àquela que o Presidente determinar.

2 — A comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 — A redacção final efectua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 — Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.

Artigo 166.° Reclamações

1 — Dez Deputados, pelo menos, podem reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária posterior ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.

2 — 0 Presidente decide as reclamações no prazo de vinte e quatro horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.

3 — Se o texto só puder ser publicado fora do período normal de funcionamento da Assembleia ou durante as suspensões desta, os poderes do Plenário previstos neste artigo são exercidos pela Comissão Permanente.

Artigo 167.° Texto definitivo

Considera-se definito o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

DivisAo VI Promulgação e segunda deliberação

Artigo 168.° Decretos da AsseaiUcu da República

Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 169." : Segunda deliberação

1 — No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 139.° da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua--se a partir do 15.° dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.

2 — Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projecto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar.

3 — A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República.

4 — Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5 — Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.

Artigo 170.° Efeitos de deliberação

1 — Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.°* 2 e 3 do artigo 139.° da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

2 — Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

3 — Se a Assembleia não confirmar o voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Artigo 171.° Veto por uconttiradoiiaudade

1 — No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.° da Constituição, é aplicável o artigo 169.°, salvo as excepções constantes do presente artigo.

2 — A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribuna] Constitucional ou sobre a confirmação do decreto.

3 — O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação das normas julgadas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim deliberar, voltar à comissão para efeito de redacção final.