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6 DE JANEIRO DE 1993

252-(41)

5 — A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.

6 — Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.° 4 do artigo 279.° da Constituição.

Artigo 216.° Resolução com alterações

1 — Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode introduzir alterações na primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.

2 — No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.

CAPÍTULO IV

Processos do Plano, do Orçamento e das contas públicas

Secção I

Grandes Opções do Plano a Orçamento do Estado

Artigo 217.° Apresentação das propostas de lei

A proposta de lei das Grandes Opções do Plano e a proposta de lei do Orçamento do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas à Assembleia no prazo legalmente fixado.

Artigo 218.° Conhecimento

1 — Admitida qualquer das propostas, o Presidente da Assembleia ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata a todos os grupos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem.

2 — As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.

3 — É igualmente publicado no Diário e remetido à comissão o parecer que o Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia.

Artigo 219.° Exame pelas comissões

1 — As comissões enviam à comissão competente em razão da matéria, no prazo de 20 dias, parecer fundamentado relativamente às suas propostas de lei.

2 — A referida comissão elabora o parecer final sobre as propostas de lei no prazo de 10 dias a contar dos termos do prazo previsto no n.° 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.

3 — Para efeitos de apreciação das propostas de lei nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo. .

Artigo 220.° Agendamento

Esgotado o prazo de apreciação pelas comissões, as propostas de lei são agendadas para discussão, nos termos do artigo 59.°

Artigo 221.° Debate na generalidade

1 — O debate na generalidade das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando--se o disposto no artigo 154.°

2 — O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.

3 — Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre as propostas de lei.

4 — Durante o debate as reuniões não têm período de antes da ordem do dia.

Artigo 222.° Votação na generalidade

No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano e a do Orçamento do Estado.

Artigo 223.° Debate na especialidade

1 — O debate na especialidade das propostas de lei das/Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado não pode exceder 10 dias, sendo o deste último organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.

2 — Para efeitos do n.° 1, as reuniões da comissão são públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.

3 — Caso o Plenário use da faculdade prevista no artigo 159.°, o debate na especialidade das mencionadas propostas de lei não pode exceder três dias.

Artigo 224." Votação final global

As propostas de lei são objecto de votação final global.

•Artigo 225.° Redacção final

A redacção final incumbe à comissão competente em razão da matéria, que dispõe, para o efeito, de um prazo de três dias.

. Secção II

Conta Geral do Estado, relatórios do execução dos pianos o outras contos púbicas

Artigo 226.° Apresentação

1— A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução dos planos previstos no artigo 93.° da Consti-