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6 DE JANEIRO DE 1993

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começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

Artigo 252.° Envio ao provedor de Justiça

Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23." da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.

Artigo 253.° Apreciação pelo Plenário

O debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período a fixar pela Conferência, nos termos do artigo 154.°

Artigo 254.° Comunicação ao autor ou aos autores da petição

0 Presidente da Assembleia comunica ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.

Secção IX tnojuéntos

Artigo 255.° Objecto

1 — Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os actos do Governo e da Administração.

2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

Artigo 256.° Iniciativa

A constituição das comissões de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se nos termos previstos na lei.

Artigo 257.° Apreciação do inquérito parlamentar

1 — A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao 15.° dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

2 — No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.

Artigo 258.° Deliberação

1 — Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei e do artigo 39.° do Regimento, uma comissão eventual para o efeito.

2 — O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até quando a comissão deve apresentar o relatório.

3 — Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deverá justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo nos termos e limites previstos na lei.

Artigo 259.° Poderes da comissão parlamentar de inquérito

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias e demais poderes e direitos previstos na lei.

Secção X Relatórios do provador de Justiça

Artigo 260.° Relatório anual

1 — O relatório anual do provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão competente em razão da matéria.

2 — A comissão procede ao exame do relatório até 60 dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.

3 — Para os efeitos do número anterior, pode a comissão solicitar a comparência do provedor de Justiça.

Artigo 261.° Apreciação pelo Plenário

1 — A comissão emite parecer fundamentado, que remete ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.

2 — Até ao 30.° dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do provedor de Justiça na ordem do dia.

3 — O debate é generalizado, sendo aplicáveis as regras do artigo 154.°

Artigo 262.° Relatórios especiais do provedor

Quando o provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanhem, à comissão competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.

Artigo 263.°

Recomendações

Quando o provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos, que as acompanhem, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes e são publicadas no Diário.

Secção XI Artigo 264.°

Relatórios de outras entidades

As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devam ser apresentados à Assembleia da República.