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6 DE JANEIRO DE 1993

252-(47)

por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.

2 — A deliberação prevista no presente artigo é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão especialmente constituída para o efeito.

Secção III DwtolucJo dos órgãos das Reçíòes Autónornss

Artigo 277.° Iniciativa

A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das Regiões Autónomas, nos termos da alínea J) do artigo 166.° e do n.° 1 do artigo 236.° da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.

Artigo 278.° Reunião da Assembleia

Recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as quarenta e oito horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a comissão competente em razão da matéria para emitir parecer.

Artigo 279.° Deliberação

Para os efeitos dos artigos anteriores, a Assembleia pronuncia-se mediante resolução.

Secção IV

Dasipjnaçio de trtuiares de cargos exteriores à AssarnUsia

Artigo 280.° Eleição

1 — A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.

2 — Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 281.° Apresentação de candidatura

1 — As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 30 Deputados.

2 — A apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da penúltima reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.

Artigo 282.° Sufrágio

1 — Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

Artigo 283.° Sistema de representação proporcional

1 — Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.

2 — Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

Artigo 284.° Reabertura do processo

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no prazo máximo de 15 dias.

CAPÍTULO VII Processo de urgência

Artigo 285.° Objecto

Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.

Artigo 286.° Deliberação da urgência

1 — A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias legislativas regionais.

2 — O Presidente envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de quarenta e oito horas.

3 — Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência nos termos do artigo 154.°

Artigo 287.° Parecer da comissão

1 — Do parecer da comissão consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:

a) A dispensa dp exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;

b) A redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo;

c) A dispensa do envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.

2 — Se a comissão não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência, nos termos do artigo 154.°

Artigo 288.°

Regra supletiva

Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:

c) O prazo para exame em comissão é, no máximo, de cinco dias; b) O prazo para a redacção final é de dois dias.