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6 DE JANEIRO DE 1993

252-(31)

2 — Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literaria do texto das suas intervenções no prazo estabelecido pela Mesa.

3 — Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, caberá à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.

4 — Até à aprovação do Diário qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.

5 — Findo o período previsto no n.° 2, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.

6 — Depois de aprovado, com as rectificações que tiverem sido deferidas, o Diário constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

7 — As gravações de cada reunião podem ser eliminadas três dias após a aprovação do Diário, salvaguardando-se, no entanto, o registo efectuado para a Audioteca da Assembleia da República.

Artigo 125.° 2.a série do Diário

1 — A 2.8 série do Diário, que compreende três sub-séries e os respectivos suplementos, inclui:

a) As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição;

b) Os textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;

c) Os textos dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação;

d) Os pareceres das comissões sobre os projectos e proposta de lei e de resolução acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões;

é) As mensagens do Presidente da República;

f) O Programa do Governo;

g) As moções de rejeição do Programa do Governo, de censura e de confiança;

h) Os textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis;

O As perguntas formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos referidos na primeira parte da alínea l) do artigo S.°, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução pode ser parcial quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua extensão;

j) As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia, em instâncias internacionais, designadamente União Interparla-mentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da NATO e Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental, desde que constem integralmente dos respectivos registos;

l) Os textos e relatórios das petições que devam ser publicados nos termos da lei e aqueles a que a comissão competente entenda dar publicidade; m) Os despachos do Presidente e dos Vice--Presidentes, o orçamento e as contas da Assembleia da República e os relatórios da actividade da Assembleia e da Auditoria Jurídica;

n) Os relatórios da actividade das comissões nos termos do artigo 117.°, bem como das delegações e deputações da Assembleia;

o) As actas das comissões e das audições parlamentares, quando deliberada a sua publicação;

p) Documentos relativos à constituição e composição dos grupos parlamentares de amizade;

q) As deliberações, recomendações, pareceres e relatórios dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República;

r) Documentos relativos ao mandato do Deputado e aos grupos parlamentares;

s) Documentos relativos ao pessoal da Assembleia; t) Outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem como os que o Presidente entenda mandar publicar.

2 — Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados nas subséries:

A — Textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação, os pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de substituição ou final, bem como os documentos referidos nas alíneas o), e), f) e g) do número anterior;

B — Textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis, das perguntas formuladas ao Governo, das audições parlamentares, das petições e respectivos relatórios e dos requerimentos e respectivas respostas;

C — Documentos referidos nas alíneas m), n), o), P). 4), r), s), t) e «) do n.° 1.

3 — Cada subsérie contém um sumário, aprovado pela Mesa, relativo aos textos publicados e respectivo índice.

Artigo 126.°

índice do Diário

Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaboram um índice analítico do Diário no final de cada sessão legislativa.

Artigo 127.° Boletim informativo

Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promoverá:

a) A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares;

b) A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões parlamentares, ouvidas as respectivas mesas.