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6 DE JANEIRO DE 1993

252-(27)

4 — Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.

5 — Admitido qualquer requerimento, nos termos de alinea c) don.0 1 do artigo 17.°, é imediatamente votado sem discussão.

6 — A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

7 — Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 90.°

Recursos

1 — Qualquer Deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa.

2 — O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.

3 — No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.

4 — Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada grupo parlamentar a que os recorrentes pertençam.

5 — Pode ainda usar da palavra pelo período de três minutos um Deputado de cada grupo parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

6 — Não há lugar a declarações de voto orais.

Artigo 91.° Pedidos de esclarecimento

1 — A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 — Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 — O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a cinco minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.

Artigo 92.° Reacção contra ofensas à honra ou consideração

1 — Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.

2 — O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.

3 — O Presidente anotará o pedido para a defesa referido non." 1, para conceder o uso da palavra, e respectivas explicações a seguir ao termo do debate em

curso, sem prejuízo de poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.

Artigo 93.° Protestos e contraprotestos

1 — Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

2 — O tempo para o protesto é de três minutos.

3 — Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.

4 — 0 contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder dois minutos.

Artigo 94." Proibição do uso da palavra no período da votação

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 95.° Declaração de voto

1 — Cada grupo parlamentar, ou Deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.

2 — As declarações de voto que incidam sobre a moção de rejeição do Programa do Governo, sobre a moção de confiança ou de censura ou sobre as votações finais das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado não podem exceder dez minutos.

3 — As declarações de voto por escrito deverão ser entregues na Mesa até ao 3.° dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 96.° Uso da palavra pelos membros da Mesa

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontram em funções, não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

Artigo 97.° Modo de usar a palavra

1 — No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se de pé.

2 — O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas..

3 — 0 orador é advertido pelo Presidente quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

4 — O orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.